Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar a convocação e nomeação do agravante ao cargo de Profissional de Educação II – Ciências, após aprovação em concurso público municipal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e natureza satisfativa da medida pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para determinar a convocação e nomeação do agravante ao cargo público, especialmente diante da vedação de medidas liminares de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC4. A medida liminar pleiteada possui caráter satisfativo, ao esgotar o objeto da demanda, o que inviabiliza sua concessão contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade, abusividade ou teratologia, tratando-se de livre valoração do juízo de origem quanto à ausência dos requisitos legais para concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. É incabível a concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, os efeitos do provimento final da demanda. 2. A decisão que indefere tutela de urgência somente comporta reforma pelo tribunal ad quem quando evidenciada manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5755402-52.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5817453-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024. Poder Judiciário Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049791-11.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ PAULO ARAÚJO DOS SANTOSAGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMADRELATORA: DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto relatório acostado aos autos Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, Dr. William Fabian, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n. 5960209-97.2024.8.09.0051) ajuizada em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD. Por meio da decisão recorrida (evento 5 do feito originário), o juízo singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, nos seguintes termos: […] Desta forma, verifico que o pedido liminar apresentado na petição inicial é o mesmo do mérito, não sendo possível concedê-lo, pois, se assim fosse feito, anteciparia o julgamento da ação, o que é defeso nos termos da citada legislação vigente. […] Ademais, em análise minuciosa da exordial e os documentos que a instruem, vejo que, ao menos nesta fase embrionária do processo, o risco de dano não restou suficientemente demonstrado pela impetrante, não restando alternativa senão o indeferimento da tutela pleiteada. [… ] Ao teor do exposto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleitada. Em suas razões, o agravante aduz que foi aprovado no Concurso Público nº 7.896/2022, promovido pela parte agravada, obtendo a 8ª colocação, sendo o primeiro candidato do cadastro de reserva para o cargo de Profissional de Educação II - Ciências, em certame que disponibilizou 7 (sete) vagas imediatas. Tenciona que os candidatos Gilberto Oliveira Brandão (2º lugar) e Ronny José De Morais (5º lugar) não tomaram posse por não apresentarem a documentação exigida, o que, segundo alega, lhe conferiu direito adquirido à nomeação. Enfatiza que, em vez de proceder à sua convocação, a Secretaria Municipal de Administração optou por realizar um Processo Seletivo Simplificado em maio de 2024, apenas dois meses após a convocação do concurso, para preencher as vagas remanescentes com professores temporários, desconsiderando a existência de candidatos previamente aprovados e habilitados. Argumenta estar presente o perigo de dano irreparável em razão da validade do concurso público e da demora processual, uma vez que o certame para o qual obteve êxito está prestes a vencer, o que o impediria de tomar posse no cargo, além de que a vaga já está sendo preenchida por terceiros de forma temporária. Sustenta que a medida pleiteada é completamente reversível, pois eventual nomeação pode ser desfeita caso a ação seja julgada improcedente, sem prejuízos à Administração ou a terceiros. Pleiteia, liminarmente, a reforma da decisão agravada para que seja determinada sua convocação e nomeação ao cargo de Profissional de Educação II - Ciências. No mérito, pugna pela confirmação da tutela. Preambularmente, importa ressaltar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. No presente recurso, submete-se à apreciação a decisão interlocutória pela qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante. A concessão de tutela antecipada está subordinada à presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em análise, o agravante busca, mediante tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo público de Profissional de Educação II – Ciências, do município de Goiânia, impugnando a decisão de primeiro grau que indeferiu tal pretensão. Verifica-se, no caso, a aparente probabilidade do direito, uma vez que, em exame preliminar, a expectativa de direito do agravante – aprovado na 8ª colocação (1º na lista do cadastro de reserva) – converteu-se em direito subjetivo, considerando que das 7 (sete) vagas previstas para o referido cargo, 2 (duas) não foram preenchidas durante a vigência do concurso. Não obstante, constata-se que, ainda assim, o recurso não comporta provimento. Isto porque a matéria apresentada como de natureza antecipatória revela-se, na verdade, de caráter satisfativo, o que impossibilita a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, conforme acertadamente salientou o magistrado de primeiro grau. Em consonância com esse entendimento, tem-se manifestado esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. […] 4. Tratando-se de pedido de tutela contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar ao caso, à luz do disposto no art. 1.059 do CPC/15, o preceito insculpido no § 3º, do artigo 1º, da Lei n. 8.437/1992, que obsta a concessão de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5105002-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. […] MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. […] 2. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5389333-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. […] MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 dispõe, expressamente, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5755402-52.2023.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Não é demasiado reforçar que em sede de provimento liminar não se declara nem se reconhece direitos, tampouco se anula atos administrativos, pois a sua função é estritamente proteger uma situação jurídica concreta que está sob risco de perecer, à medida que não pode aguardar o curso de todo o procedimento. Ademais, convém ressaltar que a decisão que identifica os pressupostos acima mencionados, proferida pelo juízo de origem, somente comporta reforma pelo tribunal ad quem em caso de abusividade, ilegalidade ou manifesta teratologia, conforme jurisprudência consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE, ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO CONFIRMADA. […] 2. A concessão de medidas liminares se insere no âmbito da livre convicção do julgador, cabendo ao órgão revisor ater-se ao acerto ou desacerto das decisões e reformá-las ou cassá-las tão somente diante de manifesta nulidade, ilegalidade, abusividade ou teratologia. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5817453-02.2023.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO RECORRIDA. […] 2- Verificando-se que a decisão recorrida analisou as alegações da parte autora, ora agravante, e concluiu, após fundamentada ponderação, não haver elementos suficientes a autorizar a concessão, de imediato, da liminar, com vista ao pedido que visava majorar, via judicial, sua nota na prova objetiva do concurso público no qual se submeteu, mediante anulação de questões, descabe a sua reforma, neste ponto, pela Corte Recursal, mesmo porque inexistente qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5683420-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) Portanto, não apresentando a decisão impugnada qualquer mácula que caracterize ilegalidade ou abusividade, prevalece a livre valoração do magistrado da instância originária, sob pena de o órgão revisor transmudar-se em julgador primário, em manifesto desvirtuamento das regras gerais de competência. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º GrauRelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049791-11.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ PAULO ARAÚJO DOS SANTOSAGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD RELATORA: DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar a convocação e nomeação do agravante ao cargo de Profissional de Educação II – Ciências, após aprovação em concurso público municipal, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e natureza satisfativa da medida pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para determinar a convocação e nomeação do agravante ao cargo público, especialmente diante da vedação de medidas liminares de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC4. A medida liminar pleiteada possui caráter satisfativo, ao esgotar o objeto da demanda, o que inviabiliza sua concessão contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade, abusividade ou teratologia, tratando-se de livre valoração do juízo de origem quanto à ausência dos requisitos legais para concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. É incabível a concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, os efeitos do provimento final da demanda. 2. A decisão que indefere tutela de urgência somente comporta reforma pelo tribunal ad quem quando evidenciada manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5755402-52.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5817453-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049791-11.2024.8.09.0051, figurando como agravante LUIZ PAULO ARAÚJO DOS SANTOS e agravado SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/05/2025, 00:00