Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072043-14.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, aprovado em concurso público para Policial Penal, mas eliminado na avaliação médica por não atender ao requisito de acuidade visual sem correção previsto em edital, busca sua reinclusão no certame. O autor alega que sua visão corrigida atende aos requisitos editalícios e que a exigência de acuidade visual sem correção é desproporcional e discriminatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi correta, analisando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) e a possibilidade de provimento liminar em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O periculum in mora está presente, dada a fase avançada do concurso.3.1 O fumus boni iuris, entretanto, não se mostra evidente, uma vez que o edital estabeleceu critérios objetivos para a avaliação médica, e a eliminação se deu em conformidade com esses critérios.3.2 A análise da razoabilidade da exigência editalícia e a eventual discriminação demandam instrução probatória, não cabendo sua apreciação em sede de tutela de urgência.3.3 A presunção de legalidade do ato administrativo prevalece até prova em contrário sobre a razoabilidade da exigência editalícia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 A exigência de acuidade visual em concurso público, conforme critérios objetivos definidos em edital, prescinde de comprovação de razoabilidade em sede de tutela de urgência.4.2. A ausência de fumus boni iuris impede o deferimento da tutela antecipada recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 489, § 1º, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5617293-42.2022.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5146771-47.2018.8.09.0051; DGJ nº 0352741-08.2013.8.09.0051.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072043-14.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, contra decisão prolatada pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5069099-39.2025.8.09.0011), o Requerente alega ter se inscrito no Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital 002/2024, concorrendo para as vagas reservadas aos portadores de deficiência (PCD), sendo aprovado nas provas objetiva e discursiva, porém eliminado na prova de avaliação médica, em razão de não possuir a acuidade visual necessária, o que considera injusto, razão pela qual postulou em juízo seja considerado apto para o prosseguimento no certame. 1.2 A decisão agravada (mov. 4 dos autos de origem), indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “(...) Assim, não se vislumbrando a fumaça do bom direito nas alegações iniciais, não há que se falar em análise do perigo da demora, uma vez que a concessão da medida pleiteada exige a presença concomitante de ambos os requisitos legais.Firme nessas razões, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)”. 1.3 Irresignado, o Requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada, com vista ao deferimento da tutela provisória de urgência. 1.3.1 Em suas razões, alega que “sua eliminação se deu em razão da acuidade visual sem correção, requisito que não guarda relação direta com a aptidão para o desempenho do cargo, uma vez que o problema pode ser corrigido com uso de óculos, lentes de contato ou procedimento cirúrgico futuro”; e que “a parte autora atendeu plenamente ao requisito da acuidade visual corrigida, uma vez que sua visão com o uso de óculos está acima do mínimo exigido pelo edital”. 1.3.2 Ressalta que “a exigência de uma acuidade visual mínima sem correção, desconsiderando o uso de recursos oftalmológicos amplamente aceitos, mostra-se desproporcional e irrazoável, pois não compromete a capacidade funcional da parte autora para exercer as atribuições do cargo”. 1.3.3 Aduz, ainda, que “a eliminação de candidatos que não se enquadram ao critério de acuidade visual exigido pelo edital os coloca em um verdadeiro “limbo jurídico””, porquanto “ao mesmo tempo em que não podem concorrer na ampla concorrência, pois são eliminados pela avaliação médica, também não preenchem os requisitos para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD)”. 1.3.4 Finaliza que “a exclusão da parte autora do certame, configura um ato desatualizado e discriminatório, que não encontra respaldo na lógica contemporânea da avaliação da aptidão funcional e impõe uma barreira injustificada ao seu direito de prosseguir no concurso”. 1.3.5 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.3.6 Afirmando presentes os requisitos legais, pugna seja deferida a tutela antecipada recursal. 1.3.7 Recurso instruído com os documentos constantes na mov. 1, sendo os obrigatórios dispensados, por se tratar de processo eletrônico. 1.4 Preparo dispensado, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade da justiça. 1.5 Tutela antecipada recursal indeferida na mov. 4. 1.6 O Agravado Estado de Goiás apresentou contrarrazões na mov. 11, defendendo que a eliminação do Agravante do certame deu-se por critério objetivo previamente previsto no edital, sendo vedado ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, postulando seja mantida a decisão. 1.7 Por sua vez, o Agravado IBFC apresentou contrarrazões na mov. 16, arguindo a legalidade e razoabilidade da previsão editalícia relativa à acuidade visual, pugnando seja o recurso conhecido e desprovido. 2. Admissibilidade 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento. 3. Correção de questões de certame e mérito administrativo 3.1 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória. 3.3 Da análise dos autos, verifico que, no presente caso, restou evidenciado o periculum in mora alegado, porquanto o certame encontra-se em fase já adiantada. 3.4 Ausente se mostra, ainda, ao menos primo ictu oculi do caso, a probabilidade do direito alegado, visto que, a princípio e de maneira geral, é lícita a exigência dos candidatos, em concurso público, de possuírem uma acuidade visual mínima, com e sem correção. 3.4.1 Note-se que o edital não exigiu uma acuidade visual de 100%, sem correção, em cada olho, o que não é admissível, conforme jurisprudência desta Corte (DGJ nº 0352741-08.2013.8.09.0051) mas sim uma “acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen”. 3.5 O ato administrativo impugnado tão-somente aplicou regra prevista no edital, de modo que o Agravante, em verdade, pretende discutir a justiça da exigência nele prevista, sob o argumento de não ser razoável para as atribuições do cargo. 3.5.1 Não se verifica nas razões recursais, contudo, o comparativo entre as atribuições do cargo, previstas em lei e as exigências do edital, necessário à análise in abstracto das alegações. 3.5.2 A verificação da viabilidade do exercício pleno das funções do cargo de Agente Penal, pelo Agravante, considerado o grau de sua deficiência visual, depende de instrução probatória a respeito, não se esgotando na análise em abstrato da razoabilidade de sua previsão editalícia. 3.5.3 Faz-se necessária a prova, portanto, da alegação do Agravante de que já providenciou a correção visual e que, com ela, pode realizar com plenitude e eficiência, as funções do cargo almejado. 3.5.4 Ademais, a razão e a utilidade de tal exigência editalícia merece pormenorizado esclarecimento e instrução probatória, porquanto, ao que se imagina no momento, pode ser justificada em situações de urgência, nas quais o Agravante, por alguma razão desprovido da correção visual acessória, não possa desempenhar suas funções, pondo em risco a segurança do sistema carcerário. 3.6 Ora, o edital é a lei interna do concurso e ao fazer a sua inscrição, o Agravante teve plena ciência dos requisitos para aprovação da prova de aptidão física e com eles anuiu expressamente, não sendo lícito, sem violar a boa-fé objetiva, alegar nulidade pela simples aplicação, durante o certame, da norma de regência. 3.6.1 No contexto dos autos, a presunção de legalidade do ato administrativo prevalece sobre a impugnação lançada pelo Agravante, ao menos até sobrevir prova, na instrução processual, de que a acuidade visual exigida, sem correção, é efetivamente prescindível para o exercício das funções do carto e, portanto, não-razoável, para fins de controle pelo Poder Judiciário. 3.7 No endosso das conclusões, colaciono os seguintes precedentes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE POLÍCIA DA 3ª CLASSE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. O edital constitui a norma interna do concurso público, estabelecendo, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis à sua regularidade, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas de organização do certame, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos. As normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também o candidato, que, ao ter homologada a inscrição, aceita os termos no instrumento descritos, devendo-lhe observância irrestrita. Logo, não demonstrada nenhuma ilegalidade, preterição ou desrespeito às normas editalícias pela Administração Pública, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5617293-42.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.I. CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário, em regra, substituir a banca examinadora de concurso público para rever os critérios de formulação de questão, de correção e avaliação de provas, e por conseguinte, de atribuição de nota aos candidatos, limitando-se a atuação judicial ao exame da observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.II. Violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O edital é a ?lei do concurso?, cujas regras vinculam tanto os candidatos como a Administração Pública, impedindo-a de se afastar das normas postas, sujeitando de igual forma os participantes às suas diretrizes. Sendo expressamente previstos no edital o modo de execução, o desempenho mínimo para cada um dos exercícios, bem como a média geral mínima para que o candidato seja aprovado no teste de aptidão física, a fim de ser habilitado para as demais fases do certame, resulta correta a eliminação do candidato, porquanto não foram atendidas as regras editalícias.III. Honorários recursais. Majoração. Face o desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, §11, da Lei Adjetiva Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do apontado diploma legal.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146771-47.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) 3.8 Em que pese não se evidencie o risco de irreversibilidade da tutela antecipada recursal postulada, a verossimilhança das alegações encontra-se ausente. 3.9 Sendo assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, merece a decisão recorrida ser mantida. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, não havendo declinação pelo Agravante, em suas razões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. 5. Dispositivo 5.1
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072043-14.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, aprovado em concurso público para Policial Penal, mas eliminado na avaliação médica por não atender ao requisito de acuidade visual sem correção previsto em edital, busca sua reinclusão no certame. O autor alega que sua visão corrigida atende aos requisitos editalícios e que a exigência de acuidade visual sem correção é desproporcional e discriminatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi correta, analisando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) e a possibilidade de provimento liminar em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O periculum in mora está presente, dada a fase avançada do concurso.3.1 O fumus boni iuris, entretanto, não se mostra evidente, uma vez que o edital estabeleceu critérios objetivos para a avaliação médica, e a eliminação se deu em conformidade com esses critérios.3.2 A análise da razoabilidade da exigência editalícia e a eventual discriminação demandam instrução probatória, não cabendo sua apreciação em sede de tutela de urgência.3.3 A presunção de legalidade do ato administrativo prevalece até prova em contrário sobre a razoabilidade da exigência editalícia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 A exigência de acuidade visual em concurso público, conforme critérios objetivos definidos em edital, prescinde de comprovação de razoabilidade em sede de tutela de urgência.4.2. A ausência de fumus boni iuris impede o deferimento da tutela antecipada recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 489, § 1º, inciso VI.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5617293-42.2022.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5146771-47.2018.8.09.0051; DGJ nº 0352741-08.2013.8.09.0051.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072043-14.2025.8.09.0011 da comarca de Rio Verde, em que figuram como Agravante RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e como Agravados o ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00