Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 5486181-68.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF) em face do Estado de Goiás. Na referida ação, reconheceu-se a ilegalidade da Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o inciso II do artigo 1º da Lei n. 18.474/2014, postergando o reajuste de 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) de dezembro de 2015 para dezembro de 2016. Em consequência, o Estado de Goiás foi condenado a pagar aos autores o reajuste de 12,33% sobre o subsídio previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 18.474/2014, que deveria ter sido pago em dezembro de 2015, com reflexos sobre 13º salário, férias e os reajustes posteriores (dezembro de 2016 e dezembro de 2017), tendo como termo final o mês de outubro de 2018. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E sobre as verbas devidas, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e juros de mora à taxa da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido para as condenações da Fazenda Pública em primeiro grau, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Operou-se o trânsito em julgado em 14 de agosto de 2024. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em março de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.398,94, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento. A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “INTIMADO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA". Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUEL Juíza de Direito em Substituição Automática 5
07/05/2025, 00:00