Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6110617-03.2024.8.09.0051Autor(a): Marcos Pereira Da SilvaRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marcos Pereira da Silva em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito, partes devidamente qualificadas na peça de ingresso.Busca o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da alienação de seu veículo, recuperado por autoridade policial, sem que tenha sido devidamente notificado, vindo o bem a ser leiloado sem sua ciência e anuência.Citado, o requerido apresentou contestação (evento 31).Intimado para apresentar impugnação, o autor quedou-se inerte (evento 33).Vieram-me, então, os autos conclusos.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/09, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.II - No caso em apreço, sustenta o autor que teve seu veículo, um Citroën C4, prata, modelo 2010, de placas NNE8C14, roubado em 24/04/2014 na cidade de Goiânia-GO. O bem foi apreendido posteriormente no Estado do Mato Grosso do Sul, em 21/05/2014, mas, apesar da localização e recuperação do veículo, o autor jamais foi comunicado pelas autoridades competentes, tendo o bem sido leiloado em 22/04/2019 sem seu conhecimento.Alega omissão grave dos órgãos de segurança pública do DETRAN-GO, que, mesmo instado por ofício judicial expedido em 12/03/2015, deixou de adotar providências para notificar o proprietário legítimo, privando-o de exercer seu direito de reaver o bem.Pois bem, é cediço que a responsabilidade do Estado por ato ilícito possui, em regra, natureza objetiva, conforme elencado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, quando analisada sob a ótica das condutas estatais omissivas, a natureza da responsabilidade se convola em subjetiva, incumbindo ao lesado a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente estatal para que surja o dever de indenizar.A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito. Vejamos:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.É cediço, contudo, que o Poder Público, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, está sujeito ao regime jurídico positivado no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, por cuja força se implementou, no ordenamento brasileiro, a teoria do risco administrativo, que impõe à Administração Pública Direta e Indireta o dever de reparar os danos causados a terceiros, por seus agentes, atuando nessa qualidade, independente de culpa. Vejamos:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, há a assunção, pelo Estado, em sentido lato, dos riscos decorrentes de seus serviços. Dessa maneira exclui-se, tão somente, a necessidade de demonstração do elemento culpa ou dolo, permanecendo os demais requisitos sendo exigíveis para perfilhar o direito à indenização. Tem-se, pois, que, para que reste configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade do poder público e os danos efetivamente causados, sendo irrelevante se o ente estatal agiu ou não com culpa.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa ou dolo, elementos objetivos e subjetivos, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade, ou seja, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Prima facie, convêm ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo: 2005, p. 636, sobre o alcance da responsabilidade da Administração Pública: "Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa. O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída."Ora, cabível a responsabilidade civil do Estado quando ocorrer as seguintes situações, segundo Márcio Fernando Elias Rosa in Sinopses Jurídicas. Direito Administrativo, 7ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo: 2005, p. 192: “a) por atos e fatos administrativos praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e a maioria das fundações) e por pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito civil) que prestem serviços públicos, bem assim por atos decorrentes de prestadores de serviços públicos em regime de concessão ou permissão (concessionários, permissionários); b) nos casos em que haja nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo executado e o dano dele resultante; c) quando o dano tenha sido praticado por agente público (em sentido amplo), no exercício de suas funções.”A Carta Magna acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º), não devendo ser admitida a tese de que a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo por ou ato de terceiro decorrer de comprovação de culpa.Tal responsabilidade encontra-se amparada pela legislação civilista em seu art. 43, quando retrata:“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, na parte destes, culpa ou dolo.”Portanto, segundo a teoria objetiva a vítima não tem necessidade de provar a culpa ou dolo do funcionário, respondendo a entidade estatal pelos atos de seus agentes, assegurando o direito de eventual regresso, no caso de condenação, contra os responsáveis da culpa ou do dolo.Noutro passo, impende registrar que não há dúvida de que a Carta Magna prevê a indenização por erro judiciário no seu artigo 5º, inciso LXXV, que assim dispõe: "Art. 5º. (…) LXXV. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o conjunto probatório carreado não revela a prática de qualquer ato ilícito imputável ao requerido, capaz de justificar a reparação postulada, senão vejamos. Verifica-se pelos documentos juntados que o autor não se desincumbiu do encargo de comprovar a propriedade do veículo que indica na inicial: Citroën C4, prata, modelo 2010, de placa NNE8C14, chassi 8BCLCRFJWAG542901, Renavam 00229587470. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da propriedade do bem — como CRLV ou nota fiscal — tampouco cópia de boletim de ocorrência relacionado a furto, roubo ou desaparecimento do veículo.Além disso, há flagrante inconsistência entre os dados apresentados na petição inicial e aqueles constantes nos documentos acostados pelo requerido. Em sede de contestação, o DETRAN juntou aos autos registros de outro veículo, um VW Golf GTI, placa JFX8683, vinculado à empresa Adelaide P. Oliveira Cristal Moto Peças, sem qualquer impugnação por parte do autor.No processo criminal anexado à exordial (evento 1 - arquivos 5 a 16), inclusive, são citados dois veículos distintos: o VW Golf GTI e o Citroën C4 Pallas 2.0, prata, modelo 2010, ora com a placa NNE8C14, ora com a placa NLI2897, o que evidencia contradições relevantes e não esclarecidas pela parte autora.Ademais, conforme consta dos autos, o veículo Citroën C4 Pallas com a placa NNE8C14 está cadastrado no município do Rio de Janeiro, outro dado que tampouco foi esclarecido, persistindo dúvida razoável sobre a legitimidade do autor como proprietário do bem em questão.Diante desse cenário, verifica-se que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que se refere à propriedade do veículo e à relação entre este e o requerido. Não é possível atribuir responsabilidade à autarquia sem a devida comprovação de que o bem alegadamente alienado lhe pertencia.Destarte, considerando que compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I) e não se desincumbindo desse onus probandi, a tese da inicial de que o autor sofreu prejuízo moral em decorrência de conduta omissiva perpetrada pela parte requerida, encontra-se desprovida do necessário substrato probatório, sendo de rigor a improcedência da pretensão indenizatória extrapatrimonial. III - Pelo exposto, REJEITO o pedido inicial e declaro extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, mas somente no caso da não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/05/2025, 00:00