Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5817576-63.2024.8.09.0051Requerente: Fabricio Costa SampaioRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FABRICIO COSTA SAMPAIO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas no processo.No evento 15, o exequente pleiteou o cancelamento da distribuição.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. DECIDO.A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.No caso dos autos, tem-se que a parte autora apresentou pedido de cancelamento da distribuição, o que não se afigura possível, devendo ser acolhido o pedido de desistência da ação antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), bem como antes da citação.Considerando que a desistência da ação, apesar de ser declaração unilateral de vontade, somente produzirá efeitos após sentença (art. 200, parágrafo único, CPC), a homologação é medida que se impõe, mediante a renúncia da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei 9.469/97.Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Em razão do notório desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025
08/05/2025, 00:00