Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIAR1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia PROCESSO: 5041687-41.2022.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Ivanira Dias Dos SantosRÉU: Banco Bmg S A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ivanira Dias Dos Santos em face de Banco Bmg S A.Determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência necessária ao deslinde do feito, todavia, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à lide (mov. 35).Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de intimação, via DJe e pessoalmente, contudo, restaram frustradas.Intimada para manifestar, a parte ré pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Sabe-se que a extinção do processo sem a resolução do mérito devido à inércia da parte autora, somente ocorrerá com esgotamento das vias possíveis de comunicação processual, tendo o objetivo de cientificar a parte da necessidade de comparecimento em juízo para a prática dos atos essenciais ao regular prosseguimento do feito.É requisito para a extinção do feito sem a resolução do mérito a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento processual.No caso em tela, foi expedida carta para fins de intimar a parte autora para dar andamento ao feito. Contudo, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, o que indica a mudança de endereço da autora. Desse modo, mister esclarecer que é dever da parte manter o juízo informado quanto ao seu endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas aos endereços constantes nos autos, conforme estatuído no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil:Art. 274 (...)Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Logo, está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito.Ademais, houve a devida intimação da parte ré para manifestação, conforme exigência prevista pelo § 6º do artigo 485, do Código de Processo CivilPautado em tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aparecida de Goiânia–GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.170/2025)
13/05/2025, 00:00