Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5224879-67.2025.8.09.0044Promovente(s): Priscila De Kassia RibeiroPromovido(s): Brb Banco De Brasilia SaDECISÃO Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos qualificados.No caso dos autos, a autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Pois bem. A finalidade desse benefício é garantir o direito fundamental de acesso à justiça aos hipossuficientes econômicos, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A Lei Processual, em seu artigo 98, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Entretanto, para a concessão da gratuidade, exige-se a efetiva demonstração da necessidade, a qual não pode ser deferida somente na presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Assim, também, dispõe a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em análise, notadamente pela juntada dos contracheques e dos extratos bancários no evento 8, tem-se que, em razão da cumulação de dois cargos de professor, a autora possui uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais, não tendo demonstrado despesas para além das comuns, de modo que entendo que esta possui sim condições de arcar com o pagamento das custas, mormente em face da possibilidade de parcelamento.Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas de aproximadamente R$ 419,42 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), o que certamente não ocasionará onerosidade excessiva a ela, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei Ordinária 14.376/2002. Saliento que as demais parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, nos meses subsequentes, sem nova intimação para recolhimento, sob a mesma penalidade de cancelamento da distribuição.Consigno que o atraso em qualquer das parcelas importará em vencimento antecipado das demais, devendo o pagamento se dar de forma integral, sob pena de cancelamento (nos termos do §1º do art. 2º e art. 3º do Provimento nº 34/2019 da CGJ1).Não obstante, no mesmo prazo a autora deverá cumprir os itens 2, 3 e 4 do evento 6, sob pena de indeferimento, eis que, ao contrário do que foi argumentado no evento 8, se há pedido para redução da taxa aplicada, isso necessariamente reflete no valor das parcelas e no valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito________________ 1. Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, devendo a parte recolher o valor remanescente em pagamento único. Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
14/05/2025, 00:00