Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5229172-59.2025.8.09.0051Autor(a): Luiz Alberto Rodrigues JuniorRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento manejada pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes.Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC).Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta.Em contrapartida, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019, grifo nosso)RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida imperativa nos casos em que o juiz oportuniza ao autor a emenda daquela peça e este queda-se silente ou não sana o vício apontado. (TJ-SC - RI: 08030264120128240023 Capital - Norte da Ilha 0803026-41.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/06/2017, Oitava Turma de Recursos – Capital, grifo nosso)Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/05/2025, 00:00