Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4 Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5291514-82.2023.8.09.0017Requerente(s): Natal Gomes Requerido(s): Telefônica Brasil Sa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por NATAL GOMES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Na petição inicial (mov. 1), o autor relata que, ao tentar realizar uma compra a prazo, teve seu crédito negado devido à baixa pontuação do seu score. Após consultar seu nome no aplicativo SERASA LIMPA NOME, constatou uma dívida de R$ 64,99 referente ao contrato nº 0346767871, com vencimento em 08/04/2019. O autor afirma não ter celebrado nenhum contrato com a ré e que essa inscrição indevida prejudicou sua pontuação no score, impedindo-o de obter crédito.O autor argumenta que a empresa ré agiu com descompromisso, desrespeito e abuso ao lançar dívida de contrato inexistente entre as partes. Requer a declaração judicial da inexistência de vínculo contratual entre as partes e o pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida e prejuízo causado à sua pontuação no score. O valor sugerido para a indenização é de R$ 40.000,00.O juízo determinou a emenda da inicial (mov. 6) para juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do autor para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Atendendo à determinação (mov. 8), o autor juntou extrato bancário, declaração do IRPF, comprovante do CADÚNICO e guia de custas processuais.O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, e determinou-se a citação da ré com a inversão do ônus da prova (mov. 11).A ré apresentou contestação (mov. 15), alegando que o autor contratou seus serviços e não efetuou o pagamento, justificando a inclusão do débito nos cadastros. Argumentou que não possui ingerência sobre o score de crédito e que a plataforma SERASA LIMPA NOME é para negociação de dívidas, não sendo um órgão de restrição ao crédito. Impugnou as assinaturas dos documentos do autor por não possuírem assinatura física. Além disso, a ré argumentou que a cobrança extrajudicial da dívida é legítima, mesmo que prescrita, e que não há danos morais a serem indenizados. Solicitou a intimação do autor para ratificar a propositura da presente lide.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18), argumentando que o contrato apresentado pela ré é uma falsificação e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reiterou o pedido de indenização por danos morais, alegando a equivalência da plataforma SERASA LIMPA NOME à negativação pública e a violação do direito do consumidor em relação ao acesso ao crédito.Foi determinada a intimação do autor para sanar a irregularidade da procuração digital (mov. 26), o que foi atendido com a apresentação de nova procuração assinada de próprio punho (mov. 28).As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 31), tendo ambas manifestado desinteresse (mov. 35 e 36).Foi determinada a intimação pessoal do autor para conferência de documentos (mov. 39), cumprida por meio telefônico pelo Oficial de Justiça RAPHAEL COSTA BARIANI (mov. 41), que enviou os documentos por WhatsApp. O autor então apresentou o documento solicitado (mov. 42).Designou-se audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para 07/03/2024 (mov. 45), posteriormente redesignada para 27/03/2025 (mov. 54), devido à readequação da pauta. A ré requereu audiência virtual (mov. 51 e 61).Por fim, a audiência foi cancelada por se tratar de matéria de direito, determinando-se que as partes apresentassem novos documentos, caso quisessem (mov. 67). Decorrido o prazo para esta solicitação (mov. 71), o processo foi encaminhado para julgamento (mov. 72).É o relatório. Decido.A requerida alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui ingerência sobre o score de crédito do autor, não podendo ser responsabilizada pelo tratamento de seu SCORE.A preliminar não merece acolhimento. Embora a ré não tenha controle direto sobre os cálculos e critérios utilizados para definição do score de crédito, foi ela quem inseriu as informações sobre o suposto débito na plataforma Serasa Limpa Nome, o que, segundo o autor, teria impactado negativamente sua pontuação de crédito.A discussão acerca da existência ou não do contrato e da legitimidade da inscrição constitui matéria de mérito, razão pela qual a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas.A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: (i) se houve a contratação dos serviços de telefonia entre as partes; (ii) se a inserção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome foi indevida; e (iii) se tal fato causou danos morais passíveis de indenização.Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas à espécie.A requerida sustenta a existência de relação contratual com o autor, tendo juntado aos autos contrato de prestação de serviços e telas de seu sistema interno (mov. 15) para comprovar a contratação da linha telefônica nº (62) 999240198 com pacote de serviços Vivo Controle. Apresentou ainda relatório de pagamentos indicando que o autor teria realizado pagamentos entre junho de 2018 e fevereiro de 2019, deixando de adimplir as faturas a partir de abril de 2019.Por outro lado, o autor nega veementemente a contratação, alegando que a assinatura constante do contrato apresentado pela requerida seria falsificada, divergindo significativamente daquela constante em seu documento de identidade.Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida comprovou suficientemente a contratação dos serviços pelo autor. Além do contrato e das telas sistêmicas, a ré juntou relatório de ligações que demonstra que o autor realizou chamadas para o número de telefone que consta em outra ação judicial como sendo do escritório de advocacia que o representou naquele feito, o que corrobora a tese de que a linha telefônica objeto da cobrança foi efetivamente utilizada pelo autor.Ressalte-se que, caso o autor tivesse dúvida acerca da veracidade do contrato, poderia ter solicitado a realização de perícia no documento, o que não fez, optando pelo julgamento antecipado da lide. Tal circunstância reforça a conclusão de que o contrato é legítimo.Nesse sentido, já se manifestou essa corte de justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS. 1- Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de documentos e áudio relativos à contratação, no qual o consumidor indica seus dados pessoais, sobre os quais não houve impugnação específica, impõe- se a manutenção da improcedência da pretensão de inexistência de débito. 2 Consequentemente, não se há falar em indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, porquanto inexistente ato ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ- GO - AC: 55074361420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). José Ricardo Marcos Machado, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)"Portanto, reconheço a existência da relação contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada pela requerida.Quanto à regularidade da inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, percebe-se que se trata de plataforma de acesso restrito, voltada para negociação de dívidas, diferente dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. Contudo, conforme se depreende dos documentos juntados, há um impacto direto desta inclusão na pontuação de score do consumidor, o que afeta sua capacidade de obtenção de crédito no mercado.Segundo entendimento jurisprudencial, a plataforma Serasa Limpa Nome, embora não seja um cadastro de restrição ao crédito tradicional, pode ser equiparada a este quando há reflexo negativo no score de crédito do consumidor, como se verifica no caso dos autos.Entretanto, sendo legítima a dívida, conforme já demonstrado, não há irregularidade na inclusão do nome do autor na referida plataforma, tratando-se de exercício regular de direito da requerida, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.Quanto à alegação de que a dívida estaria prescrita por se tratar de débito vencido em 08/04/2019, é importante esclarecer que a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão de exigibilidade judicial da obrigação. Ou seja, mesmo prescrita a pretensão, subsiste o direito do credor, que pode adotar meios legítimos de cobrança extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas, desde que não configure constrangimento ou coação.Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ato ilícito praticado pelo agente, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre ambos. No caso em análise, ausente o ato ilícito (inclusão indevida em cadastro restritivo), não há que se falar em dano moral indenizável.A mera inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, quando há relação contratual legítima e inadimplemento comprovado, não gera, por si só, dano moral.Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre o tema:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Essencial para a caracterização da responsabilidade civil, além da imputabilidade, é o comportamento positivo ou negativo do agente, fruto da sua consciência (dolo ou culpa), que ofenda bem ou direito de outrem, contrariando um dever geral do ordenamento jurídico ou uma obrigação em concreto. 2. A respeito do dano, certo é que ele somente será indenizável se houver, de fato, prejuízo decorrente da conduta ilícita do agente. 3. No caso dos autos, a Requerida/Apelada demonstrou que não houve cobrança de serviço não contratado, ao passo que as alegações da Autora/Apelante de que teria ocorrido tal cobrança ficou apenas no campo das ilações, descabendo-se falar, portanto, em indenização por danos morais. 4. Outrossim, mesmo que fosse admitida a cobrança, a situação versada não extrapola a esfera do mero dissabor, impassível de reprimenda pecuniária. 5. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto arbitrados em seu máximo na origem. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5009255-43.2018.8.09.0064, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)""RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. 2. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil assim dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3.Por sua vez, a apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, pois comprovou a prestação de serviços de telefonia para o apelante, propício a legitimar o registro do nome da recorrente no órgão de restrição ao crédito devido o seu inadimplemento. 4. Para existir o dever reparatório na espécie, basta a constatação do dano sofrido pela apelante e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do apelado (inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes), por ser a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese em apreço não restou comprovada a alegada fraude na assinatura do contrato objeto do litígio restando afastado, portanto, um dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral, qual seja, o ato ilícito. 6. Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, não há nos autos elementos que comprovem o ato ilícito supostamente atribuído a apelada, em infirmação aos elementos já dele constantes, ônus esse que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, I do CPC. 9.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, entretanto, atento ao disposto no art. 98 § 3º do referido diploma legal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5398569- 58.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
13/05/2025, 00:00