Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: DETRAN/GOAdvogadas: Antonio Vital Alves Da Silva2º
Recorrido: Estado de GoiásAdvogado: Cynthia Caroline de BessaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de propriedade do veículo e desobrigação de encargos tributários e multas (evento 35).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a transferência de veículo se dá por tradição e que não pode ser responsabilizada por encargos de um veículo que não lhe pertence mais. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos com a concessão da tutela de urgência para excluir o nome da recorrente como proprietária do veículo e suspender a cobrança de débitos e encargos (evento 41), teses que foram rebatidas em sede de contrarrazões (evento 56).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL2
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de propriedade do veículo e desobrigação de encargos tributários e multas (evento 35).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a transferência de veículo se dá por tradição e que não pode ser responsabilizada por encargos de um veículo que não lhe pertence mais. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos com a concessão da tutela de urgência para excluir o nome da recorrente como proprietária do veículo e suspender a cobrança de débitos e encargos (evento 41), teses que foram rebatidas em sede de contrarrazões (evento 56).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5709238-92.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Viviane Silva ArantesAdvogado: Itamar Augusto Aranha Ataide Junior1º
07/05/2025, 00:00