Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Carolina Montoro Rosado Requerida : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Cuidam os presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO” ajuizada por Ana Carolina Montoro Rosado, em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., partes devidamente qualificadas.Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.Realizada audiência de conciliação, o conciliador logrou êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação da transação (evento nº 15).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, verifica-se que as partes, objetivando o encerramento do litígio, transigiram no bojo do presente feito. Importante destacar, que não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando que advém da parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, somado ao artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, que prestigiam a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.Cumpre frisar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado no evento retro e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c parágrafo primeiro do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se.
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09/05/2025, 00:00