Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: OSVALDO INÁCIO DE MACEDO
Requerido: BANCO PAN S/A
Agravante: OSVALDO INÁCIO DE MACEDO
Agravado: BANCO PAN S/A Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS LÍQUIDAS E DE PENDÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, V, “a”, CPC) (Súmula 889/STJ)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232067-90.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO INÁCIO DE MACEDO, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO, em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada em face do BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, na mov. 242. Nos autos de origem, magistrado singular determinou que a liquidação da sentença fosse realizada por arbitramento, em autos apartados, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Aludida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 251). Inconformado, o requerente interpôs esse agravo de instrumento, argumentando a decisão agravada está equivocada, ao exigir que a liquidação de sentença tramite em autos apartados, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no sentido de que a liquidação deve ocorrer nos próprios autos da ação originária. Requer a reforma da decisão, para determinar que a liquidação de sentença tramite nos próprios autos do processo de origem. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no movimento nº 7. Preparo dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Registro ser possível, na espécie, o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que a questão discutida no recurso interposto encontra-se disciplinada na Súmula nº 889 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame de mérito. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a essa instância, cinge-se à averiguação sobre a necessidade – ou não – de formação de autos apartados para a fase de liquidação da sentença. A disciplina legal pertinente está no art. 509, § 1º, e no art. 512, ambos do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. A norma processual é clara ao delimitar que somente nos casos em que coexistem parcelas líquidas e ilíquidas na condenação, ou quando a liquidação está sendo realizada na pendência de recurso, é que se justifica a formação de autos apartados. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. Inexiste parte líquida que demande execução autônoma, não havendo, portanto, risco de tumulto processual ou duplicidade de execução que justifique a cisão procedimental. Do mesmo modo, não se verifica pendência de outro recurso contra o título judicial, considerando o trânsito em julgado da sentença (mov. 233, autos de origem). Assim sendo, não antevejo amparo legal para a exigência de liquidação em autos apartados, especialmente porque a liquidação de sentença, seja por arbitramento, ou pelo procedimento comum, constitui fase do processo de conhecimento, passível de processamento nos próprios autos da ação originária. É essa a tese firmada no Tema 889 do STJ, in verbis: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.” A exigência de autuação em separado, nesse contexto, traduz medida excessivamente formalista, que acarreta ônus desnecessário à parte e compromete a economia e a celeridade processuais – princípios que devem nortear a aplicação do direito processual. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar que a liquidação de sentença seja processada nos próprios autos da ação principal. Goiânia-GO. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator
07/05/2025, 00:00