Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5348313-03.2022.8.09.0011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaRua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.6ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosRequerido: Rafael Araujo De OliveiraObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itapeva x Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padrão em face de Rafael Araújo de Oliveira, ambos qualificados.Narra a inicial que as partes celebraram contrato de cédula de crédito, em 15/01/2022, no valor de R$ 47.329,97, e em garantia das obrigações o réu transferiu, em alienação fiduciária o veículo HYUNDAI, modelo HB20 - 4P - COMPLETO - UNIQUE 1.0 12V FLEX, chassi n.º 9BHBG51CAKP923266, RENAVAN 1158312250,ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placas PRK6325. O réu tornou-se inadimplente, razão pela qual foi constituído em mora.Em decisão de mov. 06 foi concedida a liminar.O réu apresentou contestação com reconvenção. Pugna pela justiça gratuita, revisão das cláusulas contratuais abusivas. Pugna pela improcedência da ação de busca e apreensão, com restituição do bem.O mandado de busca e apreensão foi cumprido em mov. 81.Nova contestação apresentada em mov. 82.Impugnação em mov. 85.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 355, I, do CPC, conheço diretamente do pedido porque a questão de mérito é unicamente de direito.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, uma vez que comprovada a hipossuficiência alegada.No caso, a relação jurídica obrigacional entre as partes restou demonstrada pelo contrato juntado aos autos, ressaltando-se que a parte ré foi devidamente constituída em mora, tal como comprova a notificação extrajudicial juntada aos autos.Ademais, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.Desta forma, operou-se a consolidação da parte autora na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.Vale ressaltar ainda que não se aplica aos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, decorrente do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. A alienação fiduciária de automóvel é regida pelo Decreto-Lei, que constitui lei especial em relação ao Código Civil. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza expressamente a busca e apreensão do bem objeto do contrato em caso de inadimplemento do devedor, condicionando a sua restituição ao devedor, deforma expressa, ao pagamento “da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A teoria doadimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n.911/69. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se negaprovimento" (AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)Além disso, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 não é destinada a desfazer o contrato, mas sim a dar-lhe efetivo cumprimento, na medida em que, após a retomada do bem objeto da alienação fiduciária, o credor o vende a terceiros, satisfazendo a dívida pendente.Sob outra perspectiva, não há que se acolher as teses arguidas em sede de reconvenção, a saber, o afastamento da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, porquanto não verificada no caso em tela.Juros RemuneratóriosQuanto aos juros remuneratórios, anote-se que contratação de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade (Súmula n. 382 do STJ). Contudo, a jurisprudência atual permite a sua revisão. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados no caso concreto, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) e, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Consoante se extrai do contrato, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,54 % a.m e 35,15% ao ano.Segundo a taxa média de juros das operações de crédito para pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, divulgadas no site do Banco Central do Brasil, os juros remuneratórios para as operações dessa natureza em janeiro de 2022 (mês da celebração do contrato ora em análise) eram de 2,69% a.m e 37,56% a.a.Vê-se, assim, que o índice efetivamente aplicado pela instituição financeira no caso dos autos é inferior à média de mercado para a mesma época, de modo que não se reveste de abusividade, devendo ser mantidos tal qual foram contratados.SeguroPugna o consumidor pelo afastamento das tarifas de seguro, por se tratar de venda casada.Em proêmio, não há previsão expressa de obrigatoriedade de contratação de seguro. O que se vê eé a declaração contida no contrato em mov. 01, arq. 06: (...) estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado (...)”Tabela Price No que se refere ao afastando-se a aplicação da tabela PRICE e aplicação de outros métodos, como Gauss, por exemplo, não merece prosperar.Destaco que a tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros, porque sua utilização presta-se a encontrar valor uniforme da parcela a pagar, embora em sua fórmula haja exponenciação dos juros, pelo que a capitalização é dela afastada, em razão do conceito de que não há capitalização de juros porque estes são por inteiro quitados no período.Senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC, JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. (…) 4- A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, Apelação Cível n. 5206743-68.2017.8.09.0087, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2020, DJe de 27/06/2020). Negritei. Por consequência, improcede o pedido de substituição Sistema de Amortização (tabela price) pela tabela GAUSS (cômputo simples de juros)Em regra, portanto, não há abusividade na aplicação da tabela PRICE, razão pela qual é possível a sua aplicação ao contrato.Conforme demonstrado nos autos e reconhecido na fundamentação desta sentença, o inadimplemento contratual está plenamente caracterizado, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade no procedimento adotado pela credora fiduciária.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem ao autor, cuja apreensão torno definitiva.Proceda-se o desbloqueio “on line”, no sistema RENAJUD, se for o caso.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade ora concedida.Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na peça reconvencional, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDEC. JUD. nº 2170/2025
12/05/2025, 00:00