Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5207858-29.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Silas Miguel Silva Reclamado: 7 Capital Publicidade Comercial Ltda PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 355, I), sobretudo quando os elementos colhidos no ato instrutório nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório suficiente para a prolação da sentença. Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo exordial. Senão, vejamos: Narrou a parte ativa que, em outubro de 2018, celebrou contrato de prestação de serviço com a ré, cujo objeto era a assessoria/consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária referente ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (consórcio) que fora celebrado entre o autor e a empresa GMAC Administradora de consórcio Ltda. Asseverou que, ante a dificuldade em cumprir o contrato de consórcio celebrado, contratou a requerida para negociar a dívida, todavia, esta descumpriu o pacto, resultando em ação judicial já transitada em julgado, na qual as partes celebraram acordo. Todavia, pontuou que, devido ao descumprimento perpetrado pela ré (aliado a conjecturada orientação de não pagar o consórcio), houve a propositura de ação de busca e apreensão pela empresa responsável pelo consórcio e, consequentemente, possível perda do seu veículo, caracterizando o pleiteado dano material. A tese defendida pela demandante resta arrimada na rescisão do pacto, isso porque, segundo a narrativa exordial, a demandada não efetivou os serviços contratados. Em sua defesa, a demandada alegou que, quando da celebração do pacto, o demandante já se encontrava inadimplente (em duas parcelas) com o consórcio; pontuou que exerce atividade de intermediação e que, até a rescisão, cumpriu integralmente a sua obrigação, vez que buscou a credora no intuito de realizar o acordo; informou que no pacto celebrado constava todas as nuances do negócio. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Todavia, verifico que a parte ativa não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Isso porque, à época da assinatura do contrato de prestação de assessoria financeira com a ré, o demandante já se encontrava inadimplente com a empresa administradora do consórcio, logo, não há se falar em responsabilidade daquela pela possível perda do bem. Ademais, imperioso destacar que a obrigação da demandada era de meio, não de resultado. Logo, rescindido o contrato pelas partes, através da assinatura de acordo - do qual não restou assunção de responsabilidade – não há se falar em descumprimento da obrigação. Ou seja, não há, nos autos, as provas que coadunem com a narrativa exordial, de modo a concretizar o pleito inaugural. Por consequência, não restou comprovado o nexo de causalidade que, porventura, poderia resultar em qualquer ilicitude causadora de lesão material no proceder da demandada a amparar os pedidos apresentados. Por fim, as provas colacionadas não apresentaram robustez necessária em influir no convencimento deste Juízo, vez que os elementos não foram suficientes para se decretar a falha na prestação dos serviços da ré. POSTO ISSO sugiro JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00