Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Joao De Carvalho ResendeParte
Requerida: Ana De Jesus CarvalhoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioDECISÃOACOLHO PARCIALMENTE o parecer ministerial de mov. 164 e
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336098"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo: 5591506-11.2022.8.09.0100/A1Parte INDEFIRO os pedidos de movs. 154 e 159 de expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores em moeda inventariados, uma vez que ausente qualquer justificativa idônea que autorize a liberação da quantia referente à cota parte da infante Maria Luiza de Jesus Resende, a qual deve ficar depositada em juízo até o implemento da maioridade civil desta ou até ulterior apresentação de necessidade justificada.DEFIRO, por outro lado, o levantamento do montante correspondente à cota parte do inventariante.Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial híbrido, com requisição de transferência para a conta bancária informada na mov. 154, para levantamento do valor de R$ 14.268,24 (quatorze mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em favor do inventariante.Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Dê-se ciência ao Ministério Público.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00