Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5385819-19.2024.8.09.0051Requerente: Gileno Alves BorgesRequerido: Sociedade Goiana De Cultura SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual proposta por Gileno Alves Borges em desfavor de Sociedade Goiana De Cultura, ambos qualificados. Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no entanto se quedou inerte, conforme certidão do evento 44. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, deferido o parcelamento o requerente deixou de efetuar o pagamento da 1° parcela das custas iniciais no prazo concedido.Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado.Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, veja-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021)."APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021).Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGOPublique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(L)