Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5150646-78.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Viviane Ferreira Corte ParreirasRequerido: Brb Banco De Brasilia SaSENTENÇADispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Viviane Ferreira Corte Parreiras, em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A.Em síntese, narra a inicial que a autora tomou conhecimento de que a requerida realizou anotação negativa em seu desfavor, junto ao SCR, com relação a uma dívida no valor de R$56,59, sem notificação prévia e, mesmo após a respectiva quitação, o registro não foi retirado pela instituição, o que lhe traz prejuízo para obtenção de crédito.Portanto, recorre ao judiciário buscando, em sede de liminar, a suspensão da anotação negativa e, ao final, postula a confirmação a liminar com a exclusão definitiva do apontamento negativo, e a condenação da requerida por danos materiais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e morais de R$20.000,00.Efetivamente citada para apresentação de resposta (evento 09), a parte requerida apresentou contestação suscitando, em preliminar, ausência de condição da ação (interesse de agir) e, no mérito, defende a inexistência de conduta ilícita e legitimidade do apontamento e postula a improcedência dos pedidos (evento 10).Houve impugnação (evento 13).Pois bem. Quanto a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir) levantada pela requerida, calha registrar que o interesse processual se alicerça no atendimento do binômio necessidade-adequação e necessidade-utilidade.Logo, para ter interesse processual a parte autora deve demonstrar que houve a violação ou ameaça a direito, a necessidade do ajuizamento da ação e que a via processual escolhida é adequada à sua pretensão.No caso em tela, a parte autora pretende a exclusão de anotação, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude de suposta anotação indevida junto ao SCR. Assim, considerando que as informações para fins de cadastro no SCR são repassadas ao Banco Central pelas instituições financeiras e, sendo direito da parte trazer a matéria ao judiciário para apreciação da regularidade da medida, AFASTO a preliminar aventada em contestação.Superada a preliminar, ressalta-se que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não carece de outras provas além das já carreadas aos autos e, portanto, passo à análise do mérito.O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.Da análise dos autos, infere-se que a parte autora postula a exclusão da anotação negativa junto ao SCR, em virtude de dívida no valor de R$56,59, e indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que não houve notificação prévia e o referido apontamento está lhe causando transtornos, visto que provoca a negativa de crédito pelo comércio.Todavia, da análise dos documentos, vislumbro que os pedidos inicias não comportam procedência.O SCR, conforme definição extraída do sítio do BACEN, “é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo BC”.Como todo sistema de informações, o SISBACEN – e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias.Nesse ponto, a Resolução de número 5.037/2022 do Banco Central, no artigo 3º, parágrafo único, assim dispõe:"Parágrafo único: As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações."Conforme exposto, é possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório.Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.), guardam informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.No presente caso, a partir do extrato do SCR (arquivo 05- evento 01), infere-se que a anotação relativa a dívida no valor de R$56,59 que a autora possuía com a requerida, foi realizada junto ao SCR, no campo “vencida” apenas no mês de dezembro/2024 e a partir de tal período não mais consta qualquer anotação em desfavor da autora relativa a dívida discutida.Além disso, através do mesmo documento, depreende-se a preexistência de anotações realizadas por outra instituição financeira (Caixa Econômica Federal), a qual não é alvo de questionamento pela parte autora, o que avoca a aplicação da Súmula 385, do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Portanto, há de se ponderar que mesmo que a anotação junto ao SCR objeto do presente feito tenha sido realizada sem a devida notificação, inexiste dano moral ou material suscetíveis de reparação, eis que preexistentes anotações relativas a dívidas contraídas com outra instituição financeira, o que comprova a ausência de responsabilidade da promovida quanto a eventual negativa de crédito.Assim, não comprovada anotação recente com relação a tal dívida, o que indica que as informações foram atualizadas e, de outro lado, não questionada a existência da dívida naquela oportunidade e, em consequência, evidenciada a legitimidade do apontamento, não há se falar em exclusão de registro ou indenização por danos materiais ou morais, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
16/05/2025, 00:00