Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto GerirApelado: Grupo de Anestesia S/SRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme visto, pretende o recorrente a cassação ou reforma da sentença a quo, por meio da qual sua prolatora, Dr.ª Vanessa Ferreira de Miranda, julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$305.578,74 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) – a ser corrigida monetariamente (IPCA), com incidência de juros de mora (1% a.m.), desde a data dos respectivos vencimentos até 31/08/2024, sendo que, a partir de 1º/09/2024, deverá ser observada a Taxa Selic, nos termos da Lei n. 14.905/24 –, correspondente a serviços médicos prestados pelo apelado nos meses de setembro e outubro de 2018, no Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO, à época, gerido pelo Instituto recursante. Em razão da sucumbência, foi o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, uma vez que na sentença lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.O Instituto apelante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os serviços foram prestados pelo apelado em benefício do Estado de Goiás, e ele, enquanto organização social de saúde, apenas gerenciava o nosocômio indicado, cabendo àquele ente público, portanto, responder pela contraprestação.Conforme é sabido, a legitimidade ad causam decorre da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (inteligência do art. 17 do CPC). No caso, é incontroverso que o Instituto apelante firmou com o Estado de Goiás o Contrato de Gestão n. 064/2012, assumindo a responsabilidade pela administração do Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO. Durante a consecução dessa gestão, tem-se que o recorrente celebrou diretamente com o recorrido o Contrato n. 015/2014, conforme se extrai das Notas Fiscais 186 e 187, relativas aos serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2018, no valor total de R$305.578,74 (evento n. 1, arq. 3, pp. 10 e 11 do PDF).A relação jurídica, como se vê, foi estabelecida diretamente entre o recorrido e o apelante, que, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como organização social de saúde (OSS) nos termos da Lei n. 9.637/1998, com autonomia administrativa e patrimonial. A OSS responde diretamente perante terceiros. Afinal, “(...) O pacto de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do ente federado, mas, sim, por direito próprio, sem possibilidade de intervenção do ente federado nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais com eventuais terceiros (…)”. Além do mais, “(...) a Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998, que dispõe sobre o Programa Nacional de Publicização e a qualificação de entidades da sociedade civil, como Organizações Sociais, criadas para a prestação de serviços públicos não exclusivos dos entes federados, não atribui ao ente federado a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, tampouco responde este subsidiariamente (…)” (TJ/GO, 2ª Câmara Cível, AC n. 5108685-02.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023). Ainda sobre o tema: “(...) O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. (...) Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. (...) A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. (...)” (TJ/GO, 1ª C. Cível, AC n. 5159797-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 15/04/2024) A par disso, rejeito a preliminar, porquanto hialino que o apelante, enquanto organização social de saúde que contratou diretamente com o apelado, tem legitimidade passiva ad causam. 2. Mérito.O recursante afirma que não há contrato formal de prestação de serviços com o apelado, o que impede a definição dos valores devidos e demais condições contratuais. Aduz, ainda, que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços, e que não pode ser responsabilizado pela inadimplência estatal, uma vez que os pagamentos estariam condicionados a repasses públicos, cuja falta inviabilizou o adimplemento da obrigação.Ao contrário do que alega o apelante, a ausência de contrato formalizado por escrito não impede, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar, bastando que existam elementos de prova que evidenciem a contratação e a prestação dos serviços.In casu, as Notas Fiscais 186 e 187, emitidas pelo Grupo recorrido (evento 1, arq. 3, pp. 10 e 11 do PDF), identificam o Contrato n. 015/2014, com referência expressa à prestação de serviços nas dependências do HUGO, durante a vigência do contrato de gestão do Instituto recorrente. Além disso, extrai-se do balancete contábil do recursante (evento n. 65, arq. 13, p. 226 do PDF) a existência de crédito em favor do apelado, o que evidencia que entre as partes litigantes era comum a entabulação de contrato de prestação de serviços.Deveras, as notas fiscais, somadas ao reconhecimento contábil de crédito pela própria parte recorrente, configuram prova robusta da prestação dos serviços. A par disso, vê-se que existem elementos suficientes de prova, que evidenciam não apenas a pactuação, mas, também, a prestação dos serviços contratados, o que justifica a condenação do apelante à satisfação do crédito requestado, sob pena de enriquecimento sem causa (inteligência do art. 884 do CC).De mais a mais, não prospera o argumento de que o inadimplemento decorreu da falta de repasse de verbas pelo Estado de Goiás, uma vez que a responsabilidade das organizações sociais não está condicionada ao recebimento de verbas públicas. Afinal, a inadimplência do ente público constitui risco próprio da atividade da OSS, quando esta firma contrato de gestão com a Administração.
Apelante: Instituto GerirApelado: Grupo de Anestesia S/SRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS). CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS). CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença por meio da qual se julgou procedente o pedido de cobrança formulado por prestador de serviços médicos em desfavor de organização social de saúde (OSS). O Instituto apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de contrato formal, sustentando que a responsabilidade pela dívida seria do ente público com quem pactuou. O valor da dívida refere-se a serviços prestados em hospital sob gestão da OSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da OSS para figurar no polo passivo da ação de cobrança; e (ii) a existência de obrigação de pagamento da OSS independentemente da existência de contrato formal e da eventual inadimplência do ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A organização social de saúde (OSS), enquanto pessoa jurídica de direito privado com autonomia administrativa e patrimonial, responde diretamente pelas obrigações por ela assumidas perante terceiros prestadores de serviços, mesmo que em contratos firmados durante gestão de hospital público, independentemente de repasses da Administração Pública.4. A prova da relação pactual e da prestação dos serviços não exige a formalização por escrito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. In casu, o arcabouço probatório (notas fiscais e balancete contábil) demonstra a existência de relação contratual entre as partes, além da prestação dos serviços. Logo, deve ser mantido o julgamento de procedência do pedido de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A organização social de saúde (OSS), detentora de autonomia administrativa e patrimonial, responde diretamente pelas obrigações assumidas perante terceiros, mesmo em contratos celebrados durante a gestão de estabelecimentos públicos de saúde, independentemente de repasses da Administração Pública. 2. A prova da relação contratual e da prestação dos serviços não exige a formalização por escrito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como notas fiscais e demonstrações contábeis. 3. A inadimplência do ente público não exonera a OSS de sua responsabilidade pelas obrigações assumidas com terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CC, art. 884; Lei n. 9.637/1998. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, 2ª Câmara Cível, AC n. 5108685-02.2021.8.09.0051; TJ/GO, 1ª C. Cível, AC n. 5159797-10.2021.8.09.0051; TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 5343139-29.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível n. 5563165-64.2018.8.09.0051Comarca de Goiânia (14ª Vara Cível e Ambiental) Trata-se, pois, de aplicação do princípio da assunção dos riscos da atividade, de modo que a ausência de repasse de verbas públicas pelo ente federado à organização social não constitui fortuito externo apto a afastar a mora em relação às obrigações por ela pactuadas com terceiros (cf. TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 5343139-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 06/04/2022).Saliente-se, por fim, que não há nos autos cláusula contratual ou norma legal que vincule a obrigação da OSS ao repasse específico de recursos públicos, inexistindo, portanto, qualquer causa excludente de responsabilidade.Destarte, deve ser mantido o julgamento de procedência do pleito de cobrança. 3. Dispositivo.Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por consectário, majoro a verba advocatícia de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (inteligência do art. 85, §11, do CPC), devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo GrauN14Apelação Cível n. 5563165-64.2018.8.09.0051Comarca de Goiânia (14ª Vara Cível e Ambiental)
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença por meio da qual se julgou procedente o pedido de cobrança formulado por prestador de serviços médicos em desfavor de organização social de saúde (OSS). O Instituto apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de contrato formal, sustentando que a responsabilidade pela dívida seria do ente público com quem pactuou. O valor da dívida refere-se a serviços prestados em hospital sob gestão da OSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da OSS para figurar no polo passivo da ação de cobrança; e (ii) a existência de obrigação de pagamento da OSS independentemente da existência de contrato formal e da eventual inadimplência do ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A organização social de saúde (OSS), enquanto pessoa jurídica de direito privado com autonomia administrativa e patrimonial, responde diretamente pelas obrigações por ela assumidas perante terceiros prestadores de serviços, mesmo que em contratos firmados durante gestão de hospital público, independentemente de repasses da Administração Pública.4. A prova da relação pactual e da prestação dos serviços não exige a formalização por escrito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. In casu, o arcabouço probatório (notas fiscais e balancete contábil) demonstra a existência de relação contratual entre as partes, além da prestação dos serviços. Logo, deve ser mantido o julgamento de procedência do pedido de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A organização social de saúde (OSS), detentora de autonomia administrativa e patrimonial, responde diretamente pelas obrigações assumidas perante terceiros, mesmo em contratos celebrados durante a gestão de estabelecimentos públicos de saúde, independentemente de repasses da Administração Pública. 2. A prova da relação contratual e da prestação dos serviços não exige a formalização por escrito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como notas fiscais e demonstrações contábeis. 3. A inadimplência do ente público não exonera a OSS de sua responsabilidade pelas obrigações assumidas com terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CC, art. 884; Lei n. 9.637/1998. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, 2ª Câmara Cível, AC n. 5108685-02.2021.8.09.0051; TJ/GO, 1ª C. Cível, AC n. 5159797-10.2021.8.09.0051; TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 5343139-29.2018.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 5563165-64.2018.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
28/04/2025, 00:00