Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6097685-80.2024.8.09.0051Autor(a): Diego Humberto Gomes De MatosRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão proferida por este Juízo, ao fundamento de que o decisum atacado incorreu em omissão.Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente.Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, após a prolação de sentença de mérito, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que o decisum incorreu em omissão.É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato.Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão.Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.Ultrapassadas estas ilações peremptórias, denoto que o recurso interposto é plenamente cabível, uma vez que o argumento levantado pela parte embargando se consubstancia na omissão da decisão atacada, o que demonstra o preenchimento de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por outro lado, a interposição dos aclaratórios ocorreu dentro do prazo legal, conforme já certificado nos autos, motivo pelo qual dúvidas não restam quanto à sua tempestividade.Portanto, em se tratando de recurso próprio e tempestivo, o seu conhecimento é medida que se impõe.II - Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão ora impugnada incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal ao caso em comento.Nesse contexto, da análise da sentença proferida por este Juízo, entendo que razão assiste a parte embargante.Desta feita, imperioso é o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que a omissão seja sanada e, de consequência, proferida nova deliberação acerca do ponto omisso.É sabido que o Supremo Tribunal Federal, há muito, firmou entendimento no sentido de que os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal podem ser extensivos aos agentes públicos contratados por prazo determinado (ARE-AgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).E não há como negar que o trabalho exercido no período noturno deve ser remunerado em valor superior ao diurno, nos moldes do que determina o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, até porque o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, estende aos servidores públicos boa parte dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, dentre eles o adicional noturno:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Como consectário de tais premissas, o entendimento que vinha sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e suas Turmas Recursais era no sentido de se reconhecer aos contratados temporariamente o direito ao recebimento do adicional noturno, o que, inclusive, sendo, inclusive, utilizada a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal às ações com objeto como tal.Em síntese, o que se considerava era que o mérito do Recurso Extraordinário nº 1066677 (Tema 551) se fundava apenas na avaliação do direito à gratificação natalina e às férias remuneradas aos contratos temporários, não havendo alusão ao adicional noturno ou aos demais direitos sociais elencados no artigo 7º da Constituição Federal.De fato, a tese firmada no Tema 551 afastou, como regra geral, o direito dos agentes públicos contratados por tempo determinado ao recebimento de férias e 13º (décimo terceiro) salário:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.Ocorre, porém, que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás passaram a divergir acerca da matéria, o que ensejou a instauração do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011.E antes mesmo da prolação de decisão pela Turma de Uniformização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1344, firmou nova tese acerca da matéria e definiu que “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.A partir daí, surgiu um novo parâmetro interpretativo em relação aos contratos temporários, já que o Supremo Tribunal Federal passou a vedar, de forma expressa, a extensão de parcelas de qualquer natureza aos contratos administrativos fundados no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.É que, como já acima alinhavado, o regime jurídico dos servidores temporários é meramente administrativo e vinculado aos limites dos instrumentos contratuais e da legislação específica deste formato de contratação. Daí porque não há uma extensão automática de direitos trabalhistas ou previstos nos estatutos das carreiras dos efetivos.Conclui-se, portanto, que os direitos dos trabalhadores contratados com vínculo temporário e precário perante a Administração Pública são aqueles dispostos no contrato firmado ou na legislação específica que rege tal vínculo.E não havendo previsão para recebimento dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, estes não serão devidos, conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 1344, as quais foram proferidas em sede de repercussão geral e possuem natureza vinculante em face do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil.Inclusive, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após a decisão da Suprema Corte, proferiu o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011 e fixou tese acompanhando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão formulou a seguinte proposta de súmula:O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.Pode-se dizer, assim, que a decisão proferida pela Turma de Uniformização colocou fim às controvérsias existentes acerca da matéria, tornando inequívoco o entendimento no sentido de que os contratados temporários, inclusive os vigilantes penitenciários, não fazem jus à extensão automática dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.Aliás, por esses mesmos fundamentos, não se pode conceber a extensão automática das regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 20.756/2020) aos contratos temporários, haja vista a necessária aplicação do Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal a casos como tais.Ora, é incontestável que o artigo 115, inciso VI, da Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê o direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento do adicional noturno.Contudo, o regime jurídico administrativo-remuneratório que se institui por meio de um contrato temporário não confere o status de servidor público ao contratado, motivo pelo qual este não poderá se valer das regras estatutários para vindicar direitos remuneratórios.É necessário ponderar que, a exemplo do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, destacam-se 02 (duas) hipóteses excepcionais, quais sejam, a expressa previsão contratual ou legal e a constatação do desvirtuamento do contrato temporário.E no Estado de Goiás, a grande maioria dos contratos temporários já viabilizam o pagamento de 13º (décimo) terceiro e de férias acrescidas do respectivo adicional, de modo que há, ao menos em tese, a aplicação da exceção estabelecida na jurisprudência a estas verbas em específico.No entanto, caso não haja previsão legal ou contratual, outra é a conclusão a ser alcançada, pois a hipótese já se enquadraria aos temas em debate e, uma vez não sendo extensíveis os direitos trabalhistas aos contratos temporários de forma automática, não há porque conceder reflexos sobre verbas não devidas ao contratado.Logo, no que se refere ao adicional noturno dos vigilantes penitenciários, a considerar que o contrato temporário e a legislação de regência não preveem o seu pagamento, não há como reconhecer o direito ao recebimento da verba.No caso concreto, verifico que a parte autora foi contratada para exercer a função de vigilante penitenciário por meio de vínculo temporário e precário, cujo instrumento contratual não previu o direito de recebimento do adicional noturno.Nessa perspectiva, entendo que razão assiste ao ente público quanto à impossibilidade de extensão automática do direito ao adicional noturno à parte demandante, haja vista a adequação da hipótese ao que dispôs o Supremo Tribunal Federal no Tema 1344 e a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça Goiano no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011.Por via de consequência, alternativa não resta a este Juízo senão a aplicação da técnica do overruling para modificar o posicionamento outrora adotado quanto ao direito dos vigilantes penitenciários ao recebimento do adicional noturno, sobretudo em razão da determinação contida no artigo 927 do Código de Processo Civil.Desta feita, concluo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte contrária trouxe aos autos argumentos que revelam a existência de fatos impeditivos do direito autoral, conforme exige o inciso II do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação, neste ponto, é medida que se impõe.III - Ao teor do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do adicional noturno e, no mais, manter os demais termos da sentença proferida.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/05/2025, 00:00