Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIAS LISBOA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em primeiro lugar, após detida análise dos argumentos apresentados, não verifico razões para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada manter-se íntegra nestes autos. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, com espeque em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 339 do STF). De plano, vejo que razão não assiste ao agravante. Conforme restou demonstrado no decisum objurgado, relativamente ao Tema 339, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CF, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido no acórdão objeto do recurso extraordinário, então manejado pelo ora agravante, senão vejamos a respectiva ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA MANTIDA. Dosada dentro dos parâmetros legais, obedecido ao critério trifásico, bem como o princípio da individualização, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, mantém-se a pena infligida ao apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (mov. 214) Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, contém elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência, já que existe clara consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. Processado os AREsp e ARE de movs. 257 e 258, inclusive com a apresentação das respectivas contrarrazões (mov. 269), remetam-se os autos ao STJ, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 20/2 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ELIAS LISBOA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CF. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339 DO STF). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0127974-59.2009.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação criminal n. 0127974-59.2009.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0127974-59.2009.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, alegando-se ofensa ao art. 93, IX, da CF, por falta de fundamentação na dosimetria da pena. A decisão recorrida manteve a dosimetria da pena aplicada, considerando-a dentro dos parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da decisão que manteve a dosimetria da pena atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF, à luz da tese fixada no Tema 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, embora sucinta, para a manutenção da dosimetria da pena, obedecendo ao critério trifásico e ao princípio da individualização. 4. A tese fixada no Tema 339 do STF exige fundamentação suficiente, mesmo que sucinta, não exigindo exame pormenorizado de todas as alegações e provas. O acórdão recorrido se alinha a essa orientação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno improvido. "1. A fundamentação da decisão que manteve a dosimetria da pena atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF, na medida em que apresenta elementos suficientes para justificar a sua conclusão, em consonância com a tese firmada no Tema 339 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 339 do STF.
15/04/2025, 00:00