Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5305540-12.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WEDER BARBOSAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no cumprimento de sentença. O agravante alegou hipossuficiência financeira. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando os rendimentos do agravante incompatíveis com a concessão do benefício, mas deferiu o parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça está correta, considerando os rendimentos do agravante e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 25 do TJGO. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente.4. O agravante recebe mais de R$ 19.000,00 mensalmente, sem prova suficiente de impossibilidade de arcar com as custas, mesmo em regime de parcelamento. A concessão da gratuidade não se confunde com estado de miserabilidade absoluta, mas exige comprovação da impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido."1. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito essencial para o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Rendimentos superiores a R$ 19.000,00, sem prova cabal de impossibilidade de arcar com custas processuais, mesmo parceladas, impedem a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; art. 100, § 1º; art. 932, V, “a”; Lei nº 19.931/2017; art. 38-B da Lei nº 14.376/2002. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEDER BARBOSA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do “Cumprimento de Sentença” ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A decisão fustigada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 16 dos autos nº 5050912-57.2025.8.09.0051): “Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. (...) Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva. (…) No presente caso, embora tenham sido acostado a documentação nos eventos n°1, especialmente a ficha financeira referente aos anos de 2010 a dezembro de 2024, com o demonstrativo do rendimento salarial do corrente ano, estes se mostram insuficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos processuais visto que, embora relevantes para demonstrar a situação financeira do exequente, não são suficientes para eximir este do cumprimento das obrigações processuais, como o pagamento das custas, uma vez que elas são previsíveis e inerentes à condição de qualquer indivíduo que viva em sociedade. Vale ressaltar, que a parte exequente foi devidamente intimida para apresentar documentação hábil afim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Assim, não o fazendo, não ficou comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e por isso indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente. Demais disso, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial quando facultado o parcelamento em até dez (10) vezes, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. A propósito, confira-se: (…) Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. Conforme dito, havendo expresso pedido de parcelamento das custas, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a Escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. (...)” Em suas razões, o agravante argumenta que “a decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente na renda bruta mensal do autor ou, mesmo analisando os documentos alegar serem compromissos da vida cotidiana ou insuficientes de comprovação, sem considerar que tais despesas reais e obrigações, mostra-se restritiva e desatenta às nuances que o conceito de insuficiência de recursos abarca.” Sustenta que apesar de possuir renda mensal superior ao salário-mínimo ideal, também tem uma extensa folha de descontos legais e de gastos cotidianos, e ainda soma verbas indenizatórias para conseguir honrar os compromissos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto da insurgência recursal. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 4), o agravante apresentou os documentos constantes na mov. 7. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Fundamento e DECIDO monocraticamente, nos moldes do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo. Veja-se: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso Como relatado, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Nesse diapasão, a despeito das alegativas da parte recorrente em suas razões recursais, da análise dos documentos acostados, verifico que não são capazes de demonstrar de forma segura o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício requerido, uma vez que revelam que o agravante possui patrimônio que o possibilita de custear, na íntegra, com as custas iniciais (R$ R$ 3.418,28), principalmente por demonstrar a existência de renda mensal superior a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (mov. 7, arq. 11) Ainda que o agravante tenha juntado comprovante de despesas, alegando possuir saldo negativo mensal, entendo que não restou comprovado que os gastos atingem sua receita de forma a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal, ainda mais, quando verificado que a magistrada a quo deferiu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas. Nesse contexto, forçoso concluir que não resta demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que de forma parcelada, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade qualificada da pessoa idosa. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta da requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve a litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que, por sua vez, manteve o indeferimento da gratuidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5568531-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – destacado. Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o juízo singular entenda que estão presentes provas em sentido contrário. Ante o exposto, observados os termos da Súmula nº 25 do TJGO e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
05/05/2025, 00:00