Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5167054-75.2022.8.09.0011Polo ativo: Thalones Jose Gonçalves Da SilvaPolo Passivo: Oi Movel SaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por THALONES JOSE GONÇALVES DA SILVA em desfavor de OI MÓVEL S/A (em Recuperação Judicial), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 14.258,94, composto por R$ 12.962,67 referente à condenação principal (indenização por danos morais e juros) e R$ 1.296,27 de honorários advocatícios (evento n° 56). Intimada, a executada manifestou concordância com o valor apresentado (evento 62) e informou que o valor dos honorários advocatícios seria pago diretamente, enquanto o valor principal seria habilitado na recuperação judicial. Posteriormente, a executada comprovou o depósito judicial dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.296,27 (evento n° 64). É o relatório. DECIDO. O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)" Na hipótese, verifico que a executada efetuou o depósito judicial referente aos honorários advocatícios e, quanto ao valor principal da condenação, por se tratar de empresa em recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado no respectivo processo de recuperação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no tema 1051 de recursos repetitivos. Assim, devidamente comprovado o pagamento dos honorários advocatícios e determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação do valor principal, tenho por satisfeita a obrigação para fins processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos referente aos honorários advocatícios, devendo ser intimado para fornecer os dados bancários necessários, caso ainda não tenha informado nos autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 12.962,67 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Custas finais pela executada, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a competente baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00