Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Kassiane Martins LisboaParte ré: Hc Varejo E Distribuicao De Moveis E Eletrodomesticos LtdaDECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que este juízo proferiu sentença (evento 30), a qual foi parcialmente reformada (evento 54), a requerente pleiteou o cumprimento de sentença (evento 60), o requerido comprovou nos autos o pagamento voluntário da condenação (evento 61), a requerente reconheceu o pagamento voluntário da condenação e requereu a expedição de alvará (evento 65).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.Dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil que "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".Desse modo, comprovado o pagamento, o credor será ouvido e poderá, caso queira, impugnar o pagamento, sendo facultado levantar o montante corresponde à parcela incontroversa do débito (CPC, art. 526, § 1º).Se o juiz verificar que o depósito é insuficiente, sobre o restante da dívida recairá multa e honorários advocatícios de 10% cada, e o cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao remanescente não pago (CPC, art. 526, § 2º). Contudo, se o credor não se opuser ao valor depositado pelo devedor o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, consoante apregoa o § 3º do art. 526 do CPC.In casu, o requerido, antes mesmo de ser intimado para pagar a dívida, comprovou o pagamento da condenação (evento 61). A requerente, ao seu turno, requereu a expedição de alvará, não manifestando discordância sobre o depósito, fazendo concluir que aceitou o pagamento de forma tácita (evento 65).Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE o alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em favor da requerente, referentes aos valores depositados e comprovados nos autos (evento 61), para a conta indicada (evento 65).Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, conforme determinado no evento 30.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se. Intimem-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5741667-26.2023.8.09.0091Parte
08/04/2025, 00:00