Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5237220-26.2025.8.09.0174Requerente: Givelton Marcello Santos Silva705.517.431-74Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.07.707.650/0001-10Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A parte autora foi instada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, porém quedou-se inerte, conforme evento retro.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Nesse ínterim, se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC).Observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a exordial.Em resposta, a parte quedou-se inerte.Verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o que restou determinado pelo Juízo no que tange à emenda à inicial, motivo pelo qual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.Ademais, ressalto que o indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso.Sendo assim, demonstrado a inércia para emendar à inicial e instruir o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, não resta outra opção senão seu indeferimento.PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I todos do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à exordial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas, vez que a inicial sequer foi recebida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00