Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6045330-34.2024.8.09.0006 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Conforme se infere dos autos, foi concedido o parcelamento das custas iniciais em parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que a parte autora foi intimada a efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas. Em seguida, certificou-se nos autos a ausência de recolhimento das custas iniciais. À vista disso, impera a aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil, no sentido de que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
15/05/2025, 00:00