Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5766549-75.2023.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Liminar de Urgência proposta por EDSON MESQUITA DE SÁ e ANGÉLICA FERREIRA COSTA MESQUITA, em face de Grazielle Correa Pires Monteiro, partes devidamente qualificadas. A parte autora compareceu ao feito (evento 57), e pugnou pela desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos a parte requereu a desistência da ação antes da citação e oferecimento de defesa pela parte requerida, não havendo, portanto, qualquer óbice ao seu deferimento, consoante as disposições do art. 485, §§4° e 5°, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas se houver a cargo da parte autora. Sem honorários, eis que não houve a angularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente