Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº: 5524212-29.2019.8.09.0105SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON MARQUEZ RAMOS em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos (mov. 01).Entretanto, no curso do cumprimento de sentença, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio do acordo constante do termo de audiência de mediação de mov. 185 e requereram a homologação da avença.É o breve relatório. Decido.Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, todas assistidas pelos respectivos advogados com poderes para transigir, além de se tratar de direito disponível. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do cumprimento de sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação judicial firmada entre as partes, constante do termo de mov. 185, razão pela qual DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 487, III, “b”, c/c 924, III, ambos do Código de Processo Civil.Desde já fica autorizada a expedição do alvará e/ou transferência, em favor do exequente, do valor depositado pela executada na mov. 152, nos termos do acordo, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO. Custas finais e honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.Homologo a renúncia a recursos e ao prazo recursal. Assim, após eventuais providências determinadas nesta sentença, arquivem-se incopntinenti os autos.Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00