Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5967475-38.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelAutor(a): Irene Porto Dos SantosRéu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Irene Porto Dos Santos em desfavor de Facta Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento, ambos qualificados nos autos.Informa que em maio de 2013, recebeu ligações de uma correspondente bancária oferecendo um empréstimo consignado, que recusou. Contudo, em junho de 2019, notou um desconto desconhecido em seu benefício e descobriu que um empréstimo consignado (nº 0005304862) havia sido registrado em seu nome com o Banco Facta, sem sua autorização. Afirma que solicitou o contrato do empréstimo para verificar sua legitimidade, mas não obteve sucesso, mesmo após várias tentativas.Decisão no evento 05 recebeu a petição inicial, deferiu pedido de justiça gratuita e inverteu-se o ônus da prova.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 24, na qual aduziu necessidade de prazo para localizar os documentos pleiteados, que não houve a comprovação de pedido prévio válido e não atendido, nem ausência de pretensão resistida.Audiência de conciliação infrutífera (evento 26).Réplica a contestação no evento 31.Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (evento 32), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 35), enquanto a parte requerida quedou-se.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e não há pedido para produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC).Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte demandante, pretende obter cópia do contrato de empréstimo consignado (0005304862) supostamente realizado junto ao requerido.Quanto ao mérito, mister destacar que a ação de exibição tem como objetivo prevenir litígios desnecessários e garantir o direito de conhecer os dados de uma ação antes de sua proposição.Em outras palavras, seu propósito não é produzir prova, mas garantir a futura produção dessa prova, caso a parte que a solicitou ou a parte contrária assim o deseje em um processo futuro.Portanto, a comunhão em relação ao documento não decorre apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse em seu conteúdo, independentemente de qualquer direito que a parte possa ter sobre o documento.Com efeito a procedência é medida que se impõe. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/APELANTE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. ÔNUS POR CONTA DOS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO REQUESTADO. MEDIDA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco réu/apelante, por ser detentor de cópia do contrato de financiamento objeto do pleito exibitório, celebrado entre ele e o outro requerido (art. 360, CPC/73, vigente à data da propositura da ação). Também é patente o interesse processual da autora/apelada, visto ter comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, sem êxito. 2. Escorreita a sentença ao condenar o réu/apelante nos ônus da sucumbência, não só em razão do julgamento de procedência da causa, mas por ter ele dado causa à propositura da demanda (e, em juízo, resistiu à pretensão inicial, deixando de apresentar o contrato sub judice). 3. Deixando o recorrente, no prazo assinalado, de exibir o documento requestado, é de ser decretada a busca e apreensão deste (incabível a presunção de veracidade em sede de ação cautelar de exibição de documentos). Sentença reformada. Apelo provido em parte. (TJGO, APELACAO 0057705-15.2016.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2018, DJe de 05/04/2018).APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA TÉCNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PRINCIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há que ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela construtora apelante, uma vez que a autora da ação comprovou, a contento, por meio termo de recebimento e garantia do imóvel e por meio de e-mails colacionados aos autos a relação contratual entabulada entre as partes. 2. A pretensa ocorrência da prescrição da pretensão da apelada não pode ser objeto de apreciação em sede produção antecipada de provas, diante de seu caráter eminentemente cautelar, matéria esta que deverá ser apreciada na ação principal. 3. Uma vez identificados os requisitos necessários para o deferimento da produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 do NCPC, há que ser confirmada a sentença que determinou a produção da perícia técnica requerida. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5194457.06.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Desembargador NORIVAL SANTOMÉ)Destarte, o artigo 381 do Código de Processo Civil, dispõe que qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas.Analisando os autos, percebe-se que a pretensão da autora é de ver exibida pela parte ré o contrato de empréstimo consignado, para assim tomar conhecimento dos fatos e verificar se há justificativa para propositura de ação ou se for o caso evitá-la.Tal pretensão encontra guarida no artigo 381, do Código de Processo Civil, pois
trata-se de documentos que, fica sempre em poder da requerida.Sobre o assunto, tem-se o entendimento jurisprudencial:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. [...] A ação de exibição não visa, precipuamente, a obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu conteúdo. O pedido de exibição de documento pode ser aforado em caráter cautelar ou não cautelar, com isso ensejando ao interessado instruir futura ação, ou mesmo avaliar seu Direito Material, evitando lide temerária ou pedido excessivo. Inteligência do art. 844, II, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida." (Publicada na Revista JULGADOS do TARGS, vol. 80/260).Nesse contexto, faz-se mister registrar, documento comum não é apenas o que pertence indistintamente a ambas às partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que as envolva.O Art. 399 do Código de Processo Civil prevê três casos em que a recusa do réu em proceder à exibição pleiteada, qualquer que seja ela, não pode ser admitida, como é o caso que verse sobre documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes.Finalmente, tem-se que a exibição de documentos contra a parte tem caráter cominatório, conforme lição de Antônio Carlos Marcato, o qual vem enunciar que: “... sentenciando o juiz o feito e determinando as providências indicadas no art. 461 do CPC. Não se aplica à ação autônoma de exibição o disposto no art. 359 do CPC, porquanto a consequência desse dispositivo (presunção de veracidade do fato que o requerente, por meio do documento ou da coisa, pretendia provar) diz respeito exclusivamente ao incidente de exibição surgido em processo em andamento.”No mesmo sentido é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Ação de exibição. Processo cautelar. No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba o documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. (STJ, Resp 204807/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.8.2000, DJ 28.8.2000, p. 77 - RJADCOAS 21/110 - Decisão: por unanimidade, não conheceram do recurso especial).Pois bem. Tecidas estas observações acerca das especificidades inerentes à presente ação e, tendo em vista as particularidades do caso em tela, especialmente no que pertine à não exibição do documento em questão pela requerida, tenho que a ação merece procedência.Com efeito, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil/2015 “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”Destarte, a parte requerida tem o dever de exibir os documentos comuns às partes, no caso, cópia do contrato de empréstimo consignado (0005304862), não se justificando quaisquer escusas da parte requeridaReforço que ainda no ato do recebimento da ação (evento 06), houve a inversão do ônus da prova com determinação de apresentação do documento em questão por parte do réu, o qual não o apresentou em nenhuma ocasião, nem mesmo quando instado a manifestar interesse na produção de provas, ocasião em que inclusive, quedou-se inerte.Com relação aos ônus sucumbenciais, sua imposição é consectário lógico do princípio da causalidade, leia-se, considerando que a requerida deu causa à propositura da ação, deve então arcar com os ônus decorrentes da movimentação da máquina judiciária. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, a satisfação da obrigação pela ré, no curso da ação de exibição de documentos, através da apresentação da documentação pleiteada, conduz à procedência do pedido (artigo 269, II, CPC), com a consequente condenação dela nas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. 2. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, quando o agravante não apresentar fato novo suscetível de justificar a reforma da decisão vergastada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por consequência determino à ré que apresente a documentação solicitada na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão e/ou multa, o que será fixado em eventual procedimento executivo.Considerando a sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 85, §8º e 86, ambos do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/2025
23/04/2025, 00:00