Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5070830-47.2025.8.09.0051Autor(a): Jessica Machado Dos SantosRé(u): Município De Goiânia Vistos etc.I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do Município de Goiânia, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao usufruto de suas férias que foram suspensas em decorrência de decreto municipal que declarou situação de emergência em saúde pública. Sucessivamente, requereu a indenização por danos materiais e morais pela frustração do usufruto de suas férias.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo a análise do mérito.II - O cerne da questão reside na análise da legalidade do decreto municipal que suspendeu as férias da autora, e na verificação da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.Com efeito, o direito a férias é assegurado aos servidores públicos, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e regulamentado pela legislação infraconstitucional. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 011/1992, em seu artigo 102, estabelece que o servidor gozará de 30 dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. No entanto, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de alteração da escala de férias por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor, vejamos:Art. 102. O servidor gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.(...)§ 2º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor. (...)No caso em questão, a suspensão das férias da autora foi motivada pelo Decreto nº 29/2025, que declarou situação de emergência em saúde pública devido ao aumento de casos de dengue. O artigo 3º, inciso II, do referido decreto suspendeu as férias e folgas de todos os agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, visando garantir o atendimento à população e o controle da doença.É cediço que a Administração Pública pode restringir ou suspender o direito a férias em situações excepcionais, como emergências ou calamidades públicas, desde que a medida seja devidamente motivada e proporcional, visando à proteção do interesse público.Nesse sentido, entendo que o decreto municipal que suspendeu as férias da autora não é ilegal, uma vez que encontra amparo na legislação municipal e no princípio da supremacia do interesse público.Sob o viés principiológico, também não antevejo qualquer espécie de irrazoabilidade ou desproporcionalidade, visto que o ato de suspensão se deu no bojo de um cenário de emergência epidemiológica, buscando o agente estatal, na qualidade de autoridade máxima do Poder Executivo local, gerir o período de crise empregando a totalidade do quadro de pessoal qualificado no combate e prevenção da doença.Logo, a medida atacada se qualifica como instrumento voltado à preservação do interesse público primário, de caráter excepcional e substancialmente justificada.Ressalte-se, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é medida excepcional, restrita aos casos em que demonstrada flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica na hipótese.No que se refere aos danos materiais, a autora alega que teve prejuízos com a compra de passagens aéreas e reservas de hotel. Contudo, não há nos autos prova robusta de que tais despesas não puderam ser reembolsadas ou utilizadas em outra oportunidade, de modo que não há como prosperar o mencionado pleito.Outrossim, não vejo como acolher o pedido de indenização por danos morais, eis que a frustração de uma viagem pode causar aborrecimentos, mas não configura, por si só, dano moral indenizável.Para que haja dano moral, é necessário que a conduta da Administração Pública tenha causado um abalo psíquico, uma dor, um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento.Todavia, no caso em tela, não vislumbro a ocorrência de um dano moral indenizável, uma vez que a autora não comprovou que a suspensão das férias lhe causou um abalo psíquico significativo, com ofensa à sua honra ou dignidade.À vista dessas considerações, inexistentes os requisitos da responsabilidade civil no caso em julgamento, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.III -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00