Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5718555-40.2024.8.09.0011 Polo ativo: Johnathan Alcantara Santos Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOHNATHAN ALCANTARA SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Em síntese da inicial, o requerente aduz ser portador de Urticária Crônica Espontânea, necessitando do uso do medicamento Omalizumabe 300 mg a cada 4 (quatro) semanas para controle da doença. Detalha que postulou pela dispensação do medicamento perante o requerido, porém, não obteve êxito. Discorre que não possui condições financeiras de arcar com a adesão do fármaco, haja vista que cada caixa custa em média o importe de R$ 3.788,28 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Em sede de tutela de urgência, requereu o fornecimento do medicamento Omalizumabe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Juntou documentos no evento 1. Determinação de remessa ao NATJUS (evento 7). Intimado, o Estado apresentou manifestação prévia, oportunidade em que defendeu a competência da Justiça Federal para análise da demanda, em virtude do tratamento não ser indicado para a condição clínica do requerente. Parecer Técnico da Câmara de Saúde nº 24267/2024 (evento 15). Concessão da liminar e deferimento da assistência judiciária (evento 18). Oposição de embargos de declaração opostos pelo Estado, que não foram acolhidos por este juízo (eventos 25 e 41). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação refutando os pedidos iniciais (evento 26). Discorre que o medicamento pleiteado, qual seja, Omalizumabe está incorporado no Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde somente para os casos de asma, sendo que a competência para a inclusão do medicamento para tratamento da doença do requerente é da União, que deverá lhe ressarcir eventuais custos. No mais, defende a ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Por fim, requer a improcedência total da ação. No tocante às provas, o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 36). Intimado, o Ministério Público emitiu parecer favorável à pretensão inicial (evento 48). É o sucinto relatório. Decido. Vislumbro que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Em proêmio, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás, que defende a necessidade da inclusão da União no polo passivo da ação. Acerca da solidariedade dos entes, trago à baila o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca do assunto, conforme a Súmula 35: “É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS “ De mais a mais, cumpre-me esclarecer que compete solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios em cuidar da saúde e da assistência pública, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal. Do mesmo modo, quanto a competência deste Juízo, o STF decidiu no tema 1234 com Repercussão Geral conhecida: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos." (grifei) Desta forma, considerando que o medicamento pleiteado não ultrapassa o valor de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, reconheço a competência deste juízo para análise da demanda, bem como, do Estado de Goiás em figurar no polo passivo. No tocante ao valor da causa, verifico que a quantia atribuída foi de R$ 90.918,72 (noventa mil, novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). Ocorre que ações de direito de saúde possuem valor inestimável, motivo pelo qual, corrijo de ofício e fixo o valor da causa no importe de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 292, §3º do Código de Processo Civil. Por consequência, aplico o rito dos Juizados à presente ação, nos termos das Leis 9.099/1995 c/c 12.153/2009. Superada tal questão, passo a análise do mérito. O cerne da questão gira em torno do fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg a cada 4 (quatro) semanas para controle da doença de Urticária Crônica Espontânea, por tempo indeterminado. A Lei nº 8.080/1990, – Lei Orgânica da Saúde (LOS) –, assim dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”. A prestação de serviço público de saúde pelo ente público não pode ser suspenso por escusa do poder público sob qualquer justificativa, porquanto, o direito à saúde pauta-se no princípio da igualdade de acessos aos serviços que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, como disposto no direito constitucional previsto no artigo 196. Denota-se pela Portaria nº 64/2019 do Ministério de Saúde, que o medicamento foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2019/prt0064_30_12_2019.html ). Do mesmo modo, o fármaco possui registro na Anvisa, com validade até 2029 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=xolair). Por fim, verifico a imprescindibilidade do uso do medicamento para qualidade de vida da requerente, conforme se extrai do parecer técnico nº 24267/2024(evento 15) que dispôs: “Consta nos documentos médicos encaminhados a este Núcleo que o requerente é portador de urticária crônica espontânea, com crises frequentes não responsivas ao uso de antihistamínicos em doses quadruplicadas, em associação com corticóide oral. Diante do quadro, o médico assistente recomenda tratamento com omalizumabe. (…) O imunobiológico omalizumabe está registrado na ANVISA, indicado em bula como terapia adicional na urticária crônica espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1. Portanto,
trata-se de uso on label para o caso em tela. (…) Considerando as indicações em bula do fármaco solicitado, conforme registro na Anvisa, e as evidências em literatura científica; é possível reconhecer o uso do omalizumabe (nome comercial Xolair®) como necessária e aplicável ao caso da requerente.” Saliento que o caso em análise preencheu os requisitos elencados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que houve comprovação da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento, a incapacidade financeira da requerente e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Nesse liame, diante do arcabouço probatório, é possível inferir a veracidade das informações e da necessidade de fornecimento do medicamento para a qualidade de vida do autor, sendo incabível a recusa do fornecimento e custeio. Esclareço ainda que, o direito à assistência à saúde é prevista artigos 6°, 196 e 198 inciso II, todos da Constituição Federal, e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. Desta forma, a medida que se impõe é o fornecimento do medicamento por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência, confirmo os efeitos da tutela para que o requerido forneça o medicamento Omalizumabe 300 mg a cada 4 (quatro) semanas, à JOHNATHAN ALCANTARA SANTOS, por prazo indeterminado, assegurando-lhe a regularidade periódica suficiente para evitar a interrupção do tratamento. Caso a rede pública não possua o medicamento em estoque, o requerido poderá efetuar o depósito das quantias para a compra do medicamento em conta vinculada a estes autos, sendo que o requerente deverá prestar contas das compras realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação. Ainda, DETERMINO que o requerente apresente relatório a cada 06 (seis) meses, para demonstrar a necessidade de continuidade do uso do medicamento, nos termos do Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito à Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00