Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cesar Bogéa De Sousa Martins Advogado: Drielly Maria de Oliveira Marques
Recorrido: Estado De Goias Relatora: Geovana Mendes Baía Moises RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA EM 17/05/2022. VALORES ANTERIORES A 17/05/2017. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5286155-23.2022.8.09.0168 Comarca de origem: Águas Lindas de Goiás/GO
Trata-se de uma ação movida por César Bogéa de Sousa Martins contra o Estado de Goiás, referente à retenção indevida de imposto de renda sobre verbas denominadas AC3 (indenização por localidade) e AC4 (indenização por serviço extraordinário), pagas a policiais e bombeiros militares. A ação foi proposta no Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás. 2. Na sentença inicial (evento 26), o juiz reconheceu que as verbas AC3 e AC4, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 15.949/2006, possuem natureza indenizatória, não devendo sobre elas incidir imposto de renda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre essas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o autor apresentou petição de cumprimento de sentença (evento 32), requerendo o pagamento de R$ 26.884,03, referente à restituição de imposto de renda sobre as verbas AC3 e AC4, com valores calculados desde janeiro de 2015 até abril de 2017, devidamente atualizados pela taxa SELIC até junho de 2024. 4. O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 40), alegando que todos os valores cobrados estavam prescritos. Argumentou que a ação foi ajuizada em maio de 2022, portanto, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, as parcelas anteriores a maio de 2017 estariam prescritas, o que incluiria todos os valores executados. O Estado ainda acusou o autor de litigância de má-fé por pleitear valores prescritos. 5. O juiz proferiu nova sentença (evento 53), acolhendo a impugnação do Estado e extinguindo a execução. Fundamentou sua decisão no fato de que todas as parcelas descritas na petição de cumprimento de sentença eram anteriores a 17/05/2017, estando, portanto, prescritas, considerando que a ação foi ajuizada em 17/05/2022. O magistrado não reconheceu litigância de má-fé por parte do autor. 6. Por fim, o autor apresentou recurso inominado (evento 60) contra a sentença que extinguiu a execução. No recurso, argumentou que nem todas as parcelas estavam prescritas, pois haveria valores referentes aos anos de 2017 e 2018 que estariam dentro do prazo quinquenal. Alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao não analisar detalhadamente cada parcela. Requereu a reforma da sentença, o reconhecimento da possibilidade de cobrança das parcelas não prescritas e a concessão da justiça gratuita. 7. Contrarrazões não apresentadas. 8. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 9. A controvérsia recursal decorre da insurgência do autor contra decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição de todas as parcelas executadas. O recorrente pugna pela reforma da sentença. 10. De início, verifica-se que a sentença executada foi clara ao dispor que: "nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação". 11. Conforme claramente exposto pelo magistrado de primeira instância, a ação foi ajuizada em 17/05/2022, o que torna prescritas todas as parcelas anteriores a 17/05/2017, por força do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. 12. Ao analisar a petição de cumprimento de sentença, o juízo a quo constatou que todas as parcelas descritas eram anteriores a 17/05/2017, portanto, atingidas pela prescrição. Os valores executados referem-se ao período de janeiro de 2015 a abril de 2017, conforme demonstrado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente. 13. Embora o recorrente alegue que existiriam valores referentes aos anos de 2017 e 2018 não abrangidos pela prescrição, tal assertiva não encontra respaldo nos documentos apresentados no processo. A análise da planilha de cálculos juntada no evento 32 revela que todas as parcelas são anteriores ao marco prescricional de 17/05/2017. 14. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas executadas está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência sobre o tema. A prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32 deve ser rigorosamente observada, como garantia da segurança jurídica. 15. Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é importante ressaltar que tal princípio não afasta a aplicação dos institutos processuais que visam garantir a segurança jurídica, como é o caso da prescrição. A análise do direito material pleiteado pelo autor foi devidamente realizada, tendo sido reconhecida a procedência parcial de seu pedido na sentença de mérito, mas a execução desse direito encontra limite na prescrição quinquenal estabelecida em lei. 16. Por fim, cumpre destacar que o magistrado, ao proferir a sentença ora recorrida, realizou análise detalhada dos valores executados, constatando que todos estavam prescritos, não havendo qualquer parcela que pudesse ser objeto de prosseguimento da execução. 17.
Diante do exposto, a sentença que extinguiu a execução não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 20. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA EM 17/05/2022. VALORES ANTERIORES A 17/05/2017. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de uma ação movida por César Bogéa de Sousa Martins contra o Estado de Goiás, referente à retenção indevida de imposto de renda sobre verbas denominadas AC3 (indenização por localidade) e AC4 (indenização por serviço extraordinário), pagas a policiais e bombeiros militares. A ação foi proposta no Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás. 2. Na sentença inicial (evento 26), o juiz reconheceu que as verbas AC3 e AC4, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 15.949/2006, possuem natureza indenizatória, não devendo sobre elas incidir imposto de renda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre essas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o autor apresentou petição de cumprimento de sentença (evento 32), requerendo o pagamento de R$ 26.884,03, referente à restituição de imposto de renda sobre as verbas AC3 e AC4, com valores calculados desde janeiro de 2015 até abril de 2017, devidamente atualizados pela taxa SELIC até junho de 2024. 4. O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 40), alegando que todos os valores cobrados estavam prescritos. Argumentou que a ação foi ajuizada em maio de 2022, portanto, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, as parcelas anteriores a maio de 2017 estariam prescritas, o que incluiria todos os valores executados. O Estado ainda acusou o autor de litigância de má-fé por pleitear valores prescritos. 5. O juiz proferiu nova sentença (evento 53), acolhendo a impugnação do Estado e extinguindo a execução. Fundamentou sua decisão no fato de que todas as parcelas descritas na petição de cumprimento de sentença eram anteriores a 17/05/2017, estando, portanto, prescritas, considerando que a ação foi ajuizada em 17/05/2022. O magistrado não reconheceu litigância de má-fé por parte do autor. 6. Por fim, o autor apresentou recurso inominado (evento 60) contra a sentença que extinguiu a execução. No recurso, argumentou que nem todas as parcelas estavam prescritas, pois haveria valores referentes aos anos de 2017 e 2018 que estariam dentro do prazo quinquenal. Alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao não analisar detalhadamente cada parcela. Requereu a reforma da sentença, o reconhecimento da possibilidade de cobrança das parcelas não prescritas e a concessão da justiça gratuita. 7. Contrarrazões não apresentadas. 8. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 9. A controvérsia recursal decorre da insurgência do autor contra decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição de todas as parcelas executadas. O recorrente pugna pela reforma da sentença. 10. De início, verifica-se que a sentença executada foi clara ao dispor que: "nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação". 11. Conforme claramente exposto pelo magistrado de primeira instância, a ação foi ajuizada em 17/05/2022, o que torna prescritas todas as parcelas anteriores a 17/05/2017, por força do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. 12. Ao analisar a petição de cumprimento de sentença, o juízo a quo constatou que todas as parcelas descritas eram anteriores a 17/05/2017, portanto, atingidas pela prescrição. Os valores executados referem-se ao período de janeiro de 2015 a abril de 2017, conforme demonstrado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente. 13. Embora o recorrente alegue que existiriam valores referentes aos anos de 2017 e 2018 não abrangidos pela prescrição, tal assertiva não encontra respaldo nos documentos apresentados no processo. A análise da planilha de cálculos juntada no evento 32 revela que todas as parcelas são anteriores ao marco prescricional de 17/05/2017. 14. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas executadas está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência sobre o tema. A prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32 deve ser rigorosamente observada, como garantia da segurança jurídica. 15. Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é importante ressaltar que tal princípio não afasta a aplicação dos institutos processuais que visam garantir a segurança jurídica, como é o caso da prescrição. A análise do direito material pleiteado pelo autor foi devidamente realizada, tendo sido reconhecida a procedência parcial de seu pedido na sentença de mérito, mas a execução desse direito encontra limite na prescrição quinquenal estabelecida em lei. 16. Por fim, cumpre destacar que o magistrado, ao proferir a sentença ora recorrida, realizou análise detalhada dos valores executados, constatando que todos estavam prescritos, não havendo qualquer parcela que pudesse ser objeto de prosseguimento da execução. 17.
Diante do exposto, a sentença que extinguiu a execução não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 20. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00