Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: DANIEL JOSE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5114078-05.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DANIEL JOSE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 71, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a ação, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (artigo 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que a procuradora judicial da parte exequente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 71 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa da restrição judicial incluída no prontuário do veículo objeto dos autos, por meio do sistema RENAJUD, via CENOPES. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Proceda-se à apuração das custas finais; após, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovado o recolhimento da guia processual devida, anote-se o valor das custas na distribuição e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
13/05/2025, 00:00