Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 0244550-72.2010.8.09.0082Polo Ativo: MUNICIPIO DE LAGOA SANTAPolo Passivo: CELG COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS S/AObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de pedidos de Cumprimentos de Sentença (mov. 108, 110 e 183) proposto por SANEAMENTO GOIÁS S/A – SANEAGO, HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e OSMAR MENDES PAIXÃO em face do MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/GO, todos já qualificados.Instaurado os cumprimentos de sentença (mov. 118 e 196), homologado os cálculos e acordo entre as partes (mov. 135 e 196), expedidos os respectivos precatórios (mov. 187, 188 e 210) e noticiado os seus adimplementos (mov. 245 e 248), os exequentes foram intimados para manifestarem acerca do cumprimento da obrigação (mov. 249), contudo, certificou-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (mov. 255).Pois bem.Em análise ao feito, verifico que os precatórios foram devidamente pagos, razão pela qual a extinção da execução é medida impositiva.Ante o exposto, uma vez satisfeita a obrigação imposta na sentença condenatória, EXTINGO OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
13/05/2025, 00:00