Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)"} Configuracao_Projudi-->Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualProcesso nº: 5354660-97.2020.8.09.0051Autor: Indflux Engenharia E Comércio EireliRéu: Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de GoiásDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença interposto por Indflux Engenharia E Comércio Eireli, em face de Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, oportunamente qualificados.Defiro o pedido (evento 156) e DETERMINO que se expeça alvará de transferência/levantamento dos valores contidos na conta judicial vinculada a impetrante/exequente, qual seja: 2535 040 01705610-5 (evento 167), mais rendimentos, se houver, para a conta indicada no evento 156, a saber: “Banco Safra, agência, conta n.º 585.066-9, titular: BORGES TELES ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ: 25.201.181/0001-45, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, devendo verificar os poderes para receber e dar quitação.Desde já, INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, informar se houve o integral cumprimento da sentença.Transcorrido o prazo sem manifestação, expedido o alvará, verificada as custas finais, arquive-se com as devidas baixas.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 12 de fevereiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de DireitoRJ1
08/04/2025, 00:00