Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5261292-39.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Bradesco S/A.Polo passivo: Voney Alves De Souza e Espólio de Denilson Ferreira da Silva (Inventariante: Ireny Ferreira da Silva).SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo como autor Banco Bradesco S/A em face de Voney Alves De Souza e Espólio de Denilson Ferreira da Silva (Inventariante: Ireny Ferreira da Silva), qualificados nos autos do processo em epígrafe.As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 207.Pois bem.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.DETERMINO a imediata interrupção de toda e qualquer ordem de restrição via Sisbajud, ainda em curso, com a consequente liberação/desbloqueio de qualquer quantia eventualmente bloqueada.COMUNIQUE-SE à Cenopes para cumprimento desta medida, de imediato.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, caso postulado, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória.Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.CUMPRA-SE o que restou acordo entre as partes, nos moldes expressos na minuta de acordo, procedendo-se a liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva.Honorários advocatícios nos termos do acordo, caso existam.Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.Após a liberação/desbloqueio via Sisbajud, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
05/03/2025, 00:00