Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5468668-34.2021.8.09.0025Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Gerson Moreira BentoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de pedido de Homologação de Acordo. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do evento 83, as partes transigiram quanto ao objeto da lide. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino que expeça-se o competente alvará para: a) levantamento do valor de R$ 1.727,42 (mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), quantia constrita judicialmente (evento 74), em favor da parte exequente; b) levantamento do valor de R$ 431,86 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), quantia constrita judicialmente (evento 74), em favor do advogado do exequente, dr. Rogério Buzinhani, OAB/GO: 23.339 referente aos honorários advocatícios convencionados, conforme requerido no evento 83. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência.As partes renunciam ao prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95), arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00