Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Requerido: MARIA JUNASCY DE BARROS, inventariante do espólio de RAIMUNDO NONATO BRASIL FREIRE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0233586-45.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARIA JUNASCY DE BARROS, inventariante do Espólio de RAIMUNDO NONATO BRASIL FREIRE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, após longa tramitação processual sem êxito na citação da parte requerida, a autora foi instada a se manifestar a respeito da possível extinção do feito (evento 104), oportunidade em que defendeu que não há falar em prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 106). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme artigo 193 do Código Civil. A demanda sob julgamento se presta à cobrança (e não execução) de uma dívida oriunda de contratos de crédito bancário celebrados entre as partes em meados de 2009 e 2010, tendo as últimas parcelas de cada contrato vencido em 21/11/2017 e 21/12/2017. A demanda foi distribuída em 26/06/2012 (evento 03 - arq. 01), sendo o despacho inicial datado de 08/10/2012 (evento 03 - arq. 07). Cediço que o prazo prescricional (material, e não intercorrente) aplicável para cobrança dos contratos subjudice encontra-se previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo, pois, quinquenal (05 anos), a contar do vencimento da última prestação. De outro lado, importante trazer à baila a redação o artigo 240 do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. (Destaquei) Com efeito, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. No caso, o feito segue em tentativa de citação do requerido, sem êxito desde sua propositura, isto é, há quase 13 (dez) anos. Assim, como se trata de dívida vencida nos idos de 2017 e considerando que não houve causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ausente citação válida do requerido, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, pois já passados, igualmente, mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida. Com efeito, a detida análise do histórico processual revela que, desde o ingresso da ação, em 26/06/2012, e o despacho que ordenou a citação em 08/10/2012 até o momento, transcorreu prazo superior ao previsto para a prescrição da cobrança referente aos contratos firmados entre as partes, como dito, com últimas parcelas vencidas em 2017, sem que houvesse a citação válida e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no Agravo em Resp n. 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018) (Destaquei) In casu, verifica-se que, embora a parte autora tenha diligenciado a fim de localizar o requerido, sobretudo com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação da parte demandada ainda não se operou muito tempo depois de exarado o despacho inicial positivo, já ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Segundo a máxima de que "o direito não socorre aos que dormem", a parte autora deverá arcar com as consequências jurídico-processuais decorrentes da demora da citação do requerido, mormente porque não houve qualquer falha atribuível aos serviços judiciários, pelo contrário, o Judiciário atendeu prontamente aos pedidos requeridos pelo credor no intuito de localizar os devedores. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da Súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais, como prevê a norma processual civil. Com efeito, na espécie, a morosidade na localização dos demandados decorreu do desconhecimento do promovente acerca do endereço do requerido, porquanto foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que as citações fossem cumpridas a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela parte requerente, através de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes. Nesse ponto, inclusive, destaca-se que, uma vez esgotadas as buscas nos endereços informados pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário (evento 28), cumpria à parte demandante pugnar pela citação editalícia, contudo até o momento não o fez. Evidente, portanto, a morosidade da demandante, em atuar de forma diligente na condução do feito a fim de efetivar de forma tempestiva a citação da parte demandada, e a satisfação de seu interesse. Logo, considerando que não houve a interrupção do lapso prescricional, em razão da ausência de citação nos prazos definidos em lei, impõe-se reconhecer a prescrição direta (não intercorrente) da pretensão da autora. Por fim, cumpre observar que ineficaz seria o instituto da prescrição se, depois de ajuizada a demanda, ela pudesse seguir seu processamento ‘ad eternum’. Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e a pacificação social. É o quanto basta.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, dada a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02