Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Fazenda NovaVara das Fazendas PúblicasAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290Processo nº: 5820276-39.2024.8.09.0042Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Zilda Isa De Sousa BorgesPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA1. RelatórioTrata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL À SEGURADO ESPECIAL proposta por Zilda Isa de Sousa Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que sempre trabalhou no meio campesino, e que, compreendendo ter preenchido os requisitos para a aposentadoria rural, protocolou junto ao INSS requerimento para sua concessão (DER 14/06/2022).Contudo, a autarquia negou sua aposentadoria em razão da ausência de comprovação de atividade rural e falta de cumprimento do período de carência. Solicitou os auspícios da gratuidade judiciária e requereu a concessão de tutela de urgência, a ser apreciada na sentença.Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade judiciária ao ev. 5 e determinada a citação do INSS.Citado (ev. 9), o INSS ofertou contestação (ev. 10), oportunidade que arguiu questão prejudicial ao julgamento do mérito: a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o meritum causae da presente ação teria sido discutido no processo n. 1041880-91.2022.4.01.3500, quando o pedido da autora foi julgado improcedente. No mérito, alegou que o cônjuge da parte autora exerceu atividade urbana durante o período de carência, situação que a descaracterizaria como segurada especial. Alegou ainda que a parte autora possui domicílio urbano e patrimônio incompatível com a condição de segurada especial. Salientou a falta do cumprimento do período de carência.Intimada (ev. 13), a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 16), reafirmando o cumprimento do período de carência e a existência de início de prova material do trabalho rural.Reiterou a pretensão inicial.Apresentou ainda rol de testemunhas, a fim de comprovar suas alegações.Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ev. 18), somente a parte autora atendeu à intimação, requerendo a produção de prova testemunhal (ev. 21).Após, os autos vieram conclusos.Eis o resumo do processo.2. Fundamentação e dispositivoO INSS ventilou em contestação a existência de coisa julgada, o que obsta a análise meritória.Assiste razão ao INSS. Da consulta aos sistemas processuais extrai-se que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria rural junto à 15º Vara Federal de Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Goiânia/GO.Ao fim da marcha processual, o nobre juízo julgou improcedentes os pedidos da parte autora por entender descaracterizada a condição de segurada especial da autora.Nesses termos julgou improcedente o pleito autoral: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.” (autos n. 1041880-91.2022.4.01.3500). Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado, contudo, a Turma Recursal negou provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado em 09/07/2024.Analisando o processo verifica-se que a demanda que tramitou em Goiânia/GO teve origem no mesmo indeferimento administrativo, negado em 14/06/2022.Outrossim, a presente ação foi protocolada aos 26/08/2024, aproximadamente um mês após o trânsito julgado dos autos n. 1041880-91.2022.4.01.3500, o que afasta suposta alteração no quadro fático que ensejaria rediscussão da matéria.Assim, a questão está acobertada pela coisa julgada. Segundo ensina a doutrina, considera-se coisa julgada material a questão que, decidida em um processo, não pode mais ser discutida no bojo de outra ação: Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 2021.)Por consequência, a formação de uma lide com os mesmos fundamentos que foram discutidos em outro processo acarreta em sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC: Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)Dessa forma, o feito merece extinção, uma vez que a questão debatida nos autos já foi discutida em outro processo.Por fim, não há falar em prolação de sentença surpresa uma vez que, intimada para impugnar a contestação, a parte autora deixou de expor seus argumentos em relação à formação de coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de gratuidade judiciária. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC. Ultrapassado o prazo recursal, se não houver insurgência, ARQUIVEM-SE os autos.P.R.I.C.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.3LAURA AMARO DE MARCO FONSECAJuíza de Direito
07/03/2025, 00:00