Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WESLEY BALMANTE DOHASHI2º
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GOAPELADO: GILVAN CARRIJO VILELARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. EVICÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN POR FALHA NA VISTORIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão da apreensão de veículos adquiridos, posteriormente constatados como adulterados. O autor adquiriu três veículos mediante contrato de compra e venda, cuja transferência foi autorizada pelo DETRAN/GO após vistoria realizada por empresa credenciada. Três anos após a compra, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração nos chassis. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a legitimidade passiva da autarquia estadual, diante da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.4. O vendedor responde objetivamente pelos vícios existentes no bem alienado, independentemente de sua ciência, conforme o instituto da evicção previsto no art. 447 do Código Civil. E a inexistência de cláusula contratual excludente da evicção impõe ao vendedor a obrigação de ressarcir o comprador pelos prejuízos decorrentes da perda do bem.5. O DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos veículos no processo de transferência, sendo responsável subsidiariamente pelos danos decorrentes de falhas na vistoria realizada por sua empresa credenciada. No caso, a vistoria que não identificou adulteração evidente nos chassis caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de reparar os danos.6. Os danos morais são devidos, pois a apreensão dos veículos causou transtornos graves ao autor, afetando sua honra e dignidade, ao ser submetido a investigação criminal e sofrer prejuízo financeiro significativo.7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00, conforme precedentes em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação cível conhecidos e providos em parte, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.Tese de julgamento: 1. O vendedor de veículo responde objetivamente pelos vícios preexistentes ao contrato de compra e venda, independentemente de sua ciência, configurando-se a evicção. 2. O DETRAN responde subsidiariamente pelos danos causados ao comprador quando há falha na vistoria realizada por empresa credenciada, que não detecta irregularidades evidentes no veículo transferido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 447 e 448; CTB, art. 22; Resolução CONTRAN nº 466/2013.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5201075-30.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079; TJ-MG, AC 50026510520188130016; TJ-PR, APL 00006374820178160061; TJ-RS, AC 70078579133. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conforme relatado,
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. EVICÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN POR FALHA NA VISTORIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão da apreensão de veículos adquiridos, posteriormente constatados como adulterados. O autor adquiriu três veículos mediante contrato de compra e venda, cuja transferência foi autorizada pelo DETRAN/GO após vistoria realizada por empresa credenciada. Três anos após a compra, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração nos chassis. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão da apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a legitimidade passiva da autarquia estadual, diante da responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.4. O vendedor responde objetivamente pelos vícios existentes no bem alienado, independentemente de sua ciência, conforme o instituto da evicção previsto no art. 447 do Código Civil. E a inexistência de cláusula contratual excludente da evicção impõe ao vendedor a obrigação de ressarcir o comprador pelos prejuízos decorrentes da perda do bem.5. O DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos veículos no processo de transferência, sendo responsável subsidiariamente pelos danos decorrentes de falhas na vistoria realizada por sua empresa credenciada. No caso, a vistoria que não identificou adulteração evidente nos chassis caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de reparar os danos.6. Os danos morais são devidos, pois a apreensão dos veículos causou transtornos graves ao autor, afetando sua honra e dignidade, ao ser submetido a investigação criminal e sofrer prejuízo financeiro significativo.7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à ofensa sofrida, sendo adequado o montante de R$ 8.000,00, conforme precedentes em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação cível conhecidos e providos em parte, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.Tese de julgamento: 1. O vendedor de veículo responde objetivamente pelos vícios preexistentes ao contrato de compra e venda, independentemente de sua ciência, configurando-se a evicção. 2. O DETRAN responde subsidiariamente pelos danos causados ao comprador quando há falha na vistoria realizada por empresa credenciada, que não detecta irregularidades evidentes no veículo transferido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 447 e 448; CTB, art. 22; Resolução CONTRAN nº 466/2013.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5201075-30.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079; TJ-MG, AC 50026510520188130016; TJ-PR, APL 00006374820178160061; TJ-RS, AC 70078579133. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497773-80.2020.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ1º
trata-se de recursos de apelação cível, o primeiro interposto por WESLEY BALMANTE DOHASHI e o segundo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Andréia Marques de Jesus Campos, nos autos da “ação de indenização” proposta por GILVAN CARRIJO VILELA em desfavor dos apelantes.Nos termos do processo, o demandante/apelado adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, três veículos do 1º apelante/demandado (semirreboques e reboque), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).A transferência foi concluída pelo DETRAN/GO após a realização de fiscalização pela demandada Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda, conforme laudo de vistoria aprovado colacionada na petição inicial.Contudo, após aproximadamente três anos de uso, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal por apresentarem sinais de adulteração nos chassis.O cerne da questão é verificar eventual responsabilidade aos demandados pelos prejuízos sofridos pelo demandante em razão da apreensão dos veículos por adulteração nos chassis, além de apurar suposta configuração por danos morais.Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível. Passo a examiná-los conjuntamente.De início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º apelante não encontra guarida neste caso, porquanto, consoante art. 22 do CTB, a autarquia estadual detém a incumbência de supervisionar, efetuar transferência, realizar inspeções, aplicar sanções pecuniárias, registras restrições e emitir documentos concernentes a veículos automotores.Ademais, a Resolução nº 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece que compete ao DETRAN a realização de vistorias veiculares e a análise da documentação pertinente, inclusive a verificação da legitimidade da propriedade. Logo, recai sobre a autarquia a responsabilidade pela fiscalização das pessoas jurídicas devidamente habilitadas.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR C/C INDENIZATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DETRAN. LONGO PERÍODO SEM COMUNICAÇÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LOCADO. CULPA CONCORRENTE EMPRESA LOCADORA E AUTARQUIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, é o ente estatal responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 2. Segundo a Resolução CONTRAN 466/2013, cumpre ao DETRAN proceder à vistoria para identificação de veículo e verificar a autenticidade de sua documentação, inclusive legitimidade de propriedade, em casos de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201075-30.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AFASTADA. LAUDO DE VISTORIA REPROVADO SEM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE NA NUMERAÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA REALIZADO POR AGÊNCIA CREDENCIADA PELO DETRAN. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVADOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela embargante, não há vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5460951-76.2017.8.09.0003, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020).Com efeito, ainda que o serviço tenha sido delegado à empresa credenciada, Sanperes Avaliação e Vistorias em Veículos Ltda (3ª demandada), persiste a responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.Dessa forma, afasto a preliminar arguida.Ato contínuo, da análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial elaborado pela PRF e do laudo de vistoria, percebe-se que os chassis dos veículos em discussão apresentavam sinais de adulteração (lixamento e regravação) na época do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como no momento da vistoria realizada e aprovada pela empresa demandada.Registre-se que o desconhecimento do vício pelo vendedor/1º apelante não o exime da responsabilidade pelos danos causados, porquanto a comercialização dos veículos sem a devida cautela quanto à procedência, fato esse admitido em depoimento pessoal que os adquiriu “na beira da rodovia” sem conhecer o proprietário anterior (evento 68 – audio2672003832.m4a – 00:03:24 até 00:04:42), assumiu o risco pelos eventuais problemas.Logo, aplica-se ao caso o instituto da evicção (art. 447 do CC), sendo devido o ressarcimento ao comprador que tem a coisa perdida em razão do direito anterior, independentemente da boa-fé do alienante.Para melhor elucidação da matéria, destaco trecho dos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa sobre evicção, transcrevo:Na evicção, o devedor de garantia refere-se a eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência. Este Código decanta em dois artigos (447 e 448) o mesmo princípio, estampado no anterior art. 1.107.Essa garantia está presente em todo contrato oneroso, e não apenas na compra e venda, como vem regulada em algumas legislações. Quem transmite uma coisa por título oneroso (vendedor, cedente, arrendante etc.) está obrigado a garantir a legitimidade, higidez e tranquilidade do direito que transfere. Desde que exista equivalência de obrigações para as partes, a garantia faz-se presente. Deve ser assegurado ao adquirente que seu título seja bom e suficiente e que ninguém mais tem direito sobre o objeto do contrato, vindo a turbá-lo, alegando melhor direito. A evicção garante contra os defeitos de direito, da mesma forma que os vícios redibitórios garantem contra os defeitos materiais. […].Na evicção, é examinado um vício no título do alienante; ou seja, quando do negócio o defeito jurídico já existe. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 545/547).Em mais, em consulta ao “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO” (evento 1, arquivo 5), constata-se a inexistência de cláusula contratual expressa da exclusão ou diminuição da responsabilidade pela evicção, nos termos do art. 448 do CC.Sobre o tema em discussão, colaciono os seguintes julgados pátrios:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM "CHASSI" ADULTERADO - EVICÇÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA PARTE ALIENANTE - SENTENÇA REFORMADA. - A evicção é a perda da coisa adquirida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, tendo em vista uma decisão judicial ou ato administrativo - A responsabilidade do alienante, caracterizando-se o instituto da evicção como garantia, é de natureza objetiva, independente de culpa ou de demonstração de sua má-fé - Recurso da parte autora provido. (TJ-MG - AC: 50026510520188130016, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA. POSTERIOR APREENSÃO POR AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restrição sobre o veículo vendido, ainda que posterior a sua venda, não descaracteriza a responsabilidade da concessionária vendedora quanto à evicção, pois
trata-se de caso de garantia típica dos contratos onerosos translativos da posse e da propriedade, que opera-se quando o adquirente se impõe suportar a perda da coisa alienada ou recaia sobre ela restrição de direito que lhe diminua significativamente seu valor ou serventia, em virtude de decisão judicial ou administrativa. 2. Dever do alienante em resguardar o comprador dos riscos da evicção, ainda que não tivesse ciência sobre a origem ilícita. Art. 447 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5012291-35.2018.8.09.0051, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021).Por sua vez, diante da constatação do vício de adulteração de fácil constatação, o DETRAN/GO responde subsidiariamente pelos danos causados por sua credenciada que, de forma negligente, aprovou veículos com evidentes sinais de adulteração, como se vê nos laudos constantes nos autos (evento 1, arquivo 25; e evento 35, arquivo 2).Logo, diante da falha no serviço prestado pela empresa delegada, presente a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade entre a falha e o dano. Além disso, a ausência de excludente do liame causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.A propósito, segue alguns julgados que demonstram a responsabilidade da autarquia estadual em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A ausência de apuração da adulteração do chassi na primeira vistoria, aliada à apreensão do bem por adulterações no chassi nos termos da Ocorrência nº. 31282/2002, demonstram, de modo insofismável, a negligência ou imperícia do vistoriador, que não atestou, a tempo e modo, a irregularidade do veículo que o ora Recorrido adquiriu, fazendo-o acreditar que a situação do bem era regular. Logo, a manutenção da sentença no tocante à responsabilização civil da autarquia litigante é medida que se impõe. II. Noutro giro, com razão o Apelante ao reputar necessário que o veículo apreendido seja revertido para o seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, o que impõe a reforma do édito sentencial exclusivamente nesse aspecto. III. A par do parcial provimento do Apelo, não há margem para a aplicação ao caso do comando inserto no art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN.II – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR E BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS AO PAGAMENTO DE R$ 125.000,00 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III – RESPOSABILIDADE DO DETRAN. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA NA VISTORIA DO VEÍCULO, O QUAL POSSUÍA ADULTERAÇÃO NO CHASSI E NOTÍCIA DE FURTO.IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006374820178160061 Capanema 0000637-48.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO (CAMIONETA C20, MOTOR DIESEL) COM MOTOR ADULTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA DO VEÍCULO E DO DETRAN. [...]. 2. O DETRAN, a teor do art. 1º da Lei Estadual n. 10.847/96, é o órgão central do Sistema Estadual de Trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, e, a teor do art. 2º da mesma lei, tem como finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito. Compete à referida autarquia vistoriar e inspecionar os veículos automotores, nos termos do art. 22, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua... circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Diante da incumbência legal e institucional do órgão estatal demandado, competia ao autor a inequívoca demonstração da falha na prestação do serviço público que o DETRAN desempenhou junto ao seu veículo, sobretudo na vistoria realizada em 2006, quando o demandante adquiriu o bem em questão. Cabia, pois, ao autor comprovar que, quando adquiriu o veículo de placas IFM7964, esse foi vistoriado e aprovado pelo DETRAN na ocasião em que o motor já se encontrava adulterado. E essa prova está evidente nos autos. Com efeito, na vistoria para aquisição do veículo pelo apelante em 2006 assim foi anotada a inscrição alfanumérica do motor: SA4487B797854X. E essa mesma inscrição (SA4487B797854X) também se verifica por ocasião da vistoria realizada para a venda do veículo pelo apelante em 2009. O laudo pericial juntado aos autos e datado de 25 de maio de 2010, que confirmou a adulteração no motor do veículo, evidenciou que a inscrição alfanumérica SA4487B797854X é uma regravação, tendo sido recuperada parcialmente a numeração... original (AS??87???47??1Y, onde o sinal gráfico ? indica caractere não identificado. O boletim de vistoria do DETRAN indica que desde fevereiro de 2000 o veículo em questão já havia sido registrado com o motor sob a mesma inscrição alfanumérica SA4487B797854X, posteriormente reconhecida como adulterada. Logo, evidenciado está que a irregularidade apurada no motor do veículo já era existente ao tempo da vistoria realizada em 2006, ocasião em que o apelante adquiriu o bem. Comprovado que o órgão público apelado chancelou a transferência para o autor de automóvel com motor cuja numeração havia sido previamente adulterada, o que evidencia a má prestação do serviço público por parte do DETRAN, deverá responder pelos prejuízos causados. [...]. (TJ-RS - AC: 70078579133 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 30/01/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019).Com relação aos danos morais, estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, ou por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, mesmo que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo.Além disso, é necessário destacar que sua caracterização requer que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação experimentados fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.No caso em análise, observo que as circunstâncias fáticas ultrapassaram significativamente a barreira do mero aborrecimento. O demandante/apelado, após investir valor considerável (R$ 100.000,00) em veículos que utilizava em sua atividade profissional, teve-os apreendidos pela autoridade policial por adulteração nos chassis, mesmo tendo realizado todos os procedimentos legais de transferência.A situação mostrou-se ainda mais grave pela necessidade de instauração de inquérito policial para apurar as circunstâncias, colocando em dúvida a sua idoneidade perante autoridades e terceiros. A perda dos veículos se deu em condições vexatórias, impactando não apenas seu patrimônio, mas principalmente sua honra e dignidade. Essas circunstâncias geraram evidente sofrimento, angústia e ansiedade que extrapolam os dissabores comuns, justificando plenamente a reparação por danos morais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCORREÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA VEICULAR OBRIGATÓRIA. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. I. A caracterização do dever de reparar o dano pressupõe a demonstração da conduta irregular praticada, devendo-se evidenciar o nexo de causalidade com o agravo sofrido por aquele que pleiteia a indenização. II. Segundo a resolução 466/2013 do CONTRAN, em seu artigo 2°, parágrafo 2º, inciso I, ao regulamentar o artigo 314, do Código de Trânsito Brasileiro, a vistoria se presta à identificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, de modo que a administração pública pode ser responsabilizada por eventual erro grave decorrente de imperícia ou negligência do procedimento que se presta a assegurar a regularidade do veículo. III. Comprovado o nexo de causalidade entre o dano perpetrado e a conduta do órgão estadual, resta configurado o dever de reparar o particular pelos prejuízos materiais e morais suportados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5066821-94.2022.8.09.0003, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, Alexânia - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Veículo automotor apreendido em operação policial. Chassi adulterado. Vistoria particular que não detectou a irregularidade. Falha na prestação do serviço. Comprovado nos autos que o veículo foi apreendido em operação policial por alteração no chassi, o qual havia sito vistoriado anteriormente por empresa especializada credenciada junto ao Detran sem qualquer ressalva, que, inclusive, emitiu laudo de vistoria de regularidade, resta configurada a falha na prestação do serviço, ante a criação de falsa expectativa no autor, pessoa leiga, fazendo-o acreditar que o bem estava regular e que poderia revendê-lo e/ou circular livremente. 2. Danos morais. Configuração. A falha na prestação do serviço gerou para o autor/recorrido mais do que um simples aborrecimento, haja vista que, além de privado de sua propriedade, sofreu abalo que ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano, fugindo à normalidade, constituindo agressão à sua dignidade, dada a situação vexatória exposta e acusação de fraude perante a sociedade, gerando-lhe aflição e angustia. 3. Indenização. Redução do valor fixado. A indenização fixada na sentença para os danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destoa da importância que esta Corte de Justiça reputa razoável e proporcional aos casos similares, razão pela qual deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434573-35.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).Por fim, sabe-se que a indenização por danos morais deve ser pautada pela extensão do dano (art. 944 do CC), obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico da medida, que visa evitar a reiteração de condutas lesivas.Para tanto, devem ser ponderados o interesse jurídico lesado, a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas.Na espécie, embora inequívoca a ocorrência de danos morais pela aflição e situação vexatória experimentada pelo demandante/apelado, entendo que o valor fixado na sentença merece reparo. Isso porque, sopesando os critérios acima mencionados e considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, considero mais adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Tal valor mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos e atender ao caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento indevido.Pelas razões expostas, CONHEÇO das apelações cíveis e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os acréscimos legais dispostos na sentença.Diante da sucumbência mínima, mantenho os ônus sucumbenciais nos moldes definidos pelo juiz de primeiro grau.Deixou de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 5
07/03/2025, 00:00