Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5010362-20.2025.8.09.0051.
Requerente: Ronaldo Fernandes de Freitas Requerido(a): Município de Goiânia PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Requerente: Ronaldo Fernandes de Freitas Requerido(a): Município de Goiânia HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Trata-se requerimento de DESISTÊNCIA da ação (evento 18), formulado pela parte promovente (art. 485, inciso VIII do CPC), demonstrando-se assim total desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do enunciado 90 do FONAJE c/c art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, independentemente da anuência da parte contrária, é plenamente possível o deferimento do pedido da parte autora, dispensando-se maiores formalidades. Destarte, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pela parte autora, impondo-se homologá-lo, com a consequente extinção desta ação.
Ante o exposto, homologo a desistência pleiteada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5010362-20.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
12/03/2025, 00:00