Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO SUSPENSIVO PUIL NÃO É AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O caso em exame cinge-se, em síntese, na cobrança, formulada por agente de saúde, reivindicando diferenças remuneratórias retroativas, entretanto, a pretensão inaugural foi julgada improcedente pelo juízo singular (evento 19) e por esta Colenda Turma Recursal (evento 44).2. Irresignada, a parte opôs embargos de declaração (evento 47), reivindicando a correção de erro material, consubstanciado na ausência de sobrestamento do feito em virtude da existência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 5561390-04.2024.8.09.0051.3. O Ente Público contrarrazoou (evento 52), propugnando o não conhecimento da irresignação em virtude do intuito exclusivo de rediscussão da matéria decidida.4. Como ponto de partida destaca-se que o efeito suspensivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL é competência exclusiva do Relator da Turma de Uniformização, com esteio no inciso XI, do artigo 52, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, referendado por interpretação sistemática do Enunciado 465 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.5. Neste ponto faz-se mister registrar, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (QO.RE 966.177 – Tema 924), afirmando a inexistência de suspensão automática ou obrigatória nos temas de repercussão geral, incidindo a razão de decidir deste precedente ao objeto controvertido do recurso em análise.6. Um ponto digno de nota é que, muito embora a aplicação da Súmula 66 de nossa Turma de Uniformização tenha sido postulada, a sua incidência requer a atuação do Relator, não tratando-se de suspensão automática ope legis, nos termos dos artigos 52 (XI) e 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização.7. Nestes termos, em análise acurada do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 5561390-04.2024.8.09.0051, (evento 84), verifico que não foi concedido o efetivo suspensivo e que o feito sequer foi admitido (evento 39, autos 5561390-04), não incidindo obrigatoriedade de sobrestamento dos processos afetados pelo julgamento do agravo interposto no incidente processual.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo o acórdão prolatado, rejeitando os embargos de declaração opostos.9. Adverte-se que a eventual reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração: 5412163-37.2024.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia/GOEmbargante: Carlos Andre de SouzaEmbargado: Município de GoiâniaRelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA/ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO SUSPENSIVO PUIL NÃO É AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O caso em exame cinge-se, em síntese, na cobrança, formulada por agente de saúde, reivindicando diferenças remuneratórias retroativas, entretanto, a pretensão inaugural foi julgada improcedente pelo juízo singular (evento 19) e por esta Colenda Turma Recursal (evento 44).2. Irresignada, a parte opôs embargos de declaração (evento 47), reivindicando a correção de erro material, consubstanciado na ausência de sobrestamento do feito em virtude da existência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 5561390-04.2024.8.09.0051.3. O Ente Público contrarrazoou (evento 52), propugnando o não conhecimento da irresignação em virtude do intuito exclusivo de rediscussão da matéria decidida.4. Como ponto de partida destaca-se que o efeito suspensivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL é competência exclusiva do Relator da Turma de Uniformização, com esteio no inciso XI, do artigo 52, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, referendado por interpretação sistemática do Enunciado 465 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.5. Neste ponto faz-se mister registrar, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (QO.RE 966.177 – Tema 924), afirmando a inexistência de suspensão automática ou obrigatória nos temas de repercussão geral, incidindo a razão de decidir deste precedente ao objeto controvertido do recurso em análise.6. Um ponto digno de nota é que, muito embora a aplicação da Súmula 66 de nossa Turma de Uniformização tenha sido postulada, a sua incidência requer a atuação do Relator, não tratando-se de suspensão automática ope legis, nos termos dos artigos 52 (XI) e 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização.7. Nestes termos, em análise acurada do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 5561390-04.2024.8.09.0051, (evento 84), verifico que não foi concedido o efetivo suspensivo e que o feito sequer foi admitido (evento 39, autos 5561390-04), não incidindo obrigatoriedade de sobrestamento dos processos afetados pelo julgamento do agravo interposto no incidente processual.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo o acórdão prolatado, rejeitando os embargos de declaração opostos.9. Adverte-se que a eventual reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de AndradeRelatoraFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteVitor Umbelino Soares JúniorMembro3
18/02/2025, 00:00