Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desor. WILD AFONSO OGAWA R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de RAFAEL SILVA DA COSTA, nascido em 01.11.1996, qualificado, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 147 e 129, §13º, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06. Narra a Denúncia (mov. 31) que: […] No dia 27 de novembro de 2022, por volta das08h30min, na residência situada na Rua Alameda Raizama, quadra 30, lote 20, Residencial Itavilly, em Itaberaí, Estado de Goiás, RAFAEL SILVA DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo de relação íntima de afeto, ameaçou, por palavras sua ex-namorada Vanessa Candida da Costa. Outrossim, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 08h30min, na residência situada na Rua Alameda Raizama, Residencial Itavilly, quadra 30, lote 20, em Itaberaí, Estado de Goiás, RAFAEL SILVA DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada Vanessa Candida da Costa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Indireto de evento nº 26 às fls. 39/40. Extrai-se das peças de informação que Vanessa Candida da Costa e Rafael Silva da Costa mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente quatro meses, sendo que à época dos fatos estavam separados. Segundo apurado, no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 08h30min, Vanessa Candida estava em sua residência, oportunidade em que ouviu um barulho vindo da janela da sala. Ato contínuo, ao abrir a porta, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, ocasião em que esse a ameaçou dizendo “você me deixou sozinho na festa né, agora tu vai me pagar (sic)”. É dos autos que em meio às ameaças, Rafael Silva esganou e empurrou a vítima, causando-lhe as lesões descritas Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Indireto de evento nº 26 às fls. 39/40. Apurou-se que os vizinhos acionaram a polícia militar ao ouvirem os gritos da vítima A materialidade delitiva é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 01), do Registro de Atendimento Integrado (evento nº 26) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Indireto (evento nº 26 às fls. 39/40). Agindo assim, RAFAEL SILVA DA COSTA praticou a conduta típica prevista no artigo 147, caput, e artigo 129, § 13º, ambos do Código Penal, na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Estatuto Repressor), c/c artigo 5º e seguintes da Lei 11.340/06 […]. A Denúncia foi recebida em 26.01.2023 (mov. 33). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 01.08.2024 (mov. 84), condenando RAFAEL SILVA DA COSTA pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, §13, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. Irresignado, o Acusado interpõe o presente recurso de Apelação (mov. 97) e, em suas razões (mov. 111), pugna: a) preliminarmente, pela nulidade da audiência de instrução e julgamento, ante a dificuldade e problemas na comunicação por áudio, o que lhe impediu de participar do ato solene; b) no mérito, a absolvição por falta de provas. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 119). A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 124). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5725615-35.2022.8.09.0011 COMARCA DE ITABERAÍ
APELANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desor. WILD AFONSO OGAWA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto,
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5725615-35.2022.8.09.0011 COMARCA DE ITABERAÍ
trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAFAEL SILVA DA COSTA, inconformado com a Sentença que o condenou pela prática dos preceitos típicos constantes nos arts. 147 e 129, §13, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. Em resumo, a controvérsia constante no recurso é adstrita aos seguintes pontos: (i) avaliar se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento e, dos atos processuais conseguintes, em razão da dificuldade do defensor do acusado participar do ato solene; (ii) verificar se, no exame de mérito, há provas suficientes para sustentar a condenação proferida pelo juízo de origem. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Inicialmente, o recorrente pugna pela nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que enfrentou problemas técnicos que o impediram de ouvir os depoimentos da vítima e das testemunhas. Além disso, destacou que o defensor inicialmente nomeado pelo juízo não conseguiu estabelecer contato com o recorrente, o que inviabilizou o arrolamento de testemunhas. Afirma, ainda, que foi designado um novo defensor de “última hora”, que não tinha conhecimento prévio dos fatos, o que teria causado prejuízo irreparável à autodefesa. Com base nesses fatos, sustenta a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo a declaração de nulidade da instrução criminal. Sem razão, contudo. Como é sabido, a nulidade ou defeito de ato processual exige a demonstração de prejuízo, o qual não pode ser presumido, mas ao contrário, há de ser comprovado, ainda que se trate de nulidade absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ART. 570. DO CPP. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. […]. 3. Nessa ótica, convém resgistrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifei). No caso em questão, analisando-se a audiência de instrução e julgamento, bem como a mídia de seu inteiro teor, entendo que não houve caracterizada a indigitada nulidade. Conforme se observa dos autos, o advogado Dr. Paulo Henrique Souza de Castro, inscrito na OAB/GO nº 51.015, foi nomeado pelo juízo de primeiro grau, nos moldes da certidão constante ao mov. 53. Tratando-se, no caso, de defesa dativa, tem-se que a relação de confiança, inerente às hipóteses de constituição de patrono, são mitigadas, até mesmo porque, o interesse maior é conferir a ampla defesa ao acusado, nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal. Em razão disso, observando-se que na audiência de instrução e julgamento, o patrono nomeado não conseguiu participar por problemas técnicos, há de se compreender como regular e válida a nomeação de outro advogado, especificamente para o ato, de sorte a conferir plena aplicabilidade ao devido processo legal, notadamente mediante contraditório e ampla defesa ao assistido (acusado). Em outras palavras, a postura da magistrada singular, em solucionar a pendência processual, é válida e plausível, porquanto manteve a assistência jurídica necessária ao acusado durante o ato solene. Portanto, não constato máculas em tal situação, haja vista que decorre do poder de gestão processual (fiscal do processo), inerente à atividade judiciária, nos termos como determina o art. 251 do Código de Processo Penal. Continuando, a nomeação do causídico para o ato, sob a alegação de que foi “de última hora” e que não tinha prévia conhecimento dos fatos, não permite concluir pela nulidade da assentada. No caso, em face das peculiaridades do fato, a designação de causídico para a continuidade do feito, o qual, por óbvio, teve conferida a oportunidade de conversar com o assistido, não induz à caracterização de nulidade da assentada. Inclusive, nota-se da mídia digital que o advogado nomeado para a assentada, Dr. Henrique Abdo Borges, inscrito na OAB/GO nº 67.966, formulou perguntas e apresentou alegações finais orais, com exposição fática e jurídica sobre a causa. Houve também entrevista prévia e reservada, antes que o interrogatório fosse realizado. Por último, no que se refere à impossibilidade do advogado inicialmente nomeado ter contato com o acusado e, com isso, acarretou-lhe prejuízo para apresentar testemunhas, não merece guarida. Ora, nota-se que na resposta à acusação, o patrono dativo fez pedido para que testemunhas comparecessem eventualmente à audiência de instrução e julgamento (mov. 55). Entretanto, da atenta leitura da ata da assentada, tem-se que não houve o comparecimento de depoentes ou sujeitos interessantes à causa em favor ou benefício do acusado. Assim sendo, tal alegação não merece guarida, porquanto, sequer, houve o comparecimento de testemunhas que interesse à defesa. Dessa forma, o prejuízo alegado, por óbvio, não ficou demonstrado, impondo-se a rejeição das preliminares em questão. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Relatório Médico (fl. 15 do PDF, mov. 1, arq. 1), bem como pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a ofendida V. C. C., destacou que o acusado lhe agrediu. Comentou que quando chegaram em casa, o acusado passou a agredi-la, sem motivos, além de enforcá-la. Afirmou que o ex-companheiro era muito possessivo. Narrou que o acusado lhe afirmou que a mataria, de modo que chamou o vizinho para lhe prestar socorro. Ainda, relatou que acreditou que a ameaça era verdadeira, não se tratando de algo “da boca pra fora” (mídia – audiência de instrução – mov. 79). A testemunha Miguel Lino Caetano, policial militar, inquirido em juízo, destacou que foram acionados por vizinhos, os quais ligaram para a polícia retratando a situação. Comentou que, ao chegarem na residência, a ofendida logo apareceu e mostrou as marcas no pescoço. Nesse momento, a vítima disse que estava sendo agredida e ameaçada pelo companheiro. Em razão dessa situação, a equipe policial adentrou à residência e efetuou a prisão do acusado. Veja-se: […] Que se recorda dos fatos; que os vizinhos ligaram para a polícia; […] que chegaram ao local e virama aglomeração na porta da casa; […]. que entraram na casa e a vítima saiu e mostrou as marcas no pescoço; […] Que disse que estava sendo agredida e ameaçada pelo companheiro. Que adentraram à residência. Que o acusado estava agressivo, com sinais de embriaguez. Que fizeram a prisão dele. Que levaram-no ao hospital e depois ao delegado. […] (mídia – audiência de instrução – mov. 79) (grifei). A testemunha Emivaldo Domingos Passos, policial militar, em fase judicial, relatou que, ao chegarem ao local informado, encontraram a vítima na porta, a qual mostrou as marcas no pescoço resultantes da agressão. Afirmou que as marcas eram evidentes e que o acusado estava embriagado. Disse que a vítima comentou sobre a ameaça proferida pelo acusado, no sentido de que iria matá-la (mídia – audiência de instrução – mov. 79). Por fim, interrogado em juízo, o acusado RAFAEL SILVA DA COSTA negou o fato. Em sua versão, disse que “não encostou nenhum dedo nela”. Afirmou que não ameaçou a ex-companheira. Explicou que expressou que “ia pegar ela”, mas que foi dito no momento em que era “espancado pelos policiais”. Informou que falou isso na hora da raiva, mas que não tinha coragem de fazer mal (mídia – audiência de instrução – mov. 79). Nesse contexto, após a colheita dos elementos probatórios, conclui-se que a sentença condenatória não merece retoques. O relato da vítima V. C. C., a respeito da existência de lesões no pescoço, foi precisamente corroborado pelo testemunho dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais, de modo uníssono, discorreram sobre as marcas decorrentes da agressão. Outrossim, o Relatório Médico e Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 435/2022 destacaram a presença de “hematomas em região cervical anterior”, tratando-se, pois, de “lesões contusas na região cervical provocadas por meio de ação contundente” (fls. 105 e 113-114 do PDF, mov. 26). Assim, a alegação defensiva de que não chegou a “encostar” na vítima não merece prosperar, posto que isolado das provas colhidas nos autos. Lado outro, em relação ao crime de ameaça, vê-se que também é comprovado nos autos, principalmente em face dos relatos da ofendida, os quais foram corroborados pelos policiais militares. No ponto, a ofendida reafirmou que o acusado lhe ameaçou de morte, o que lhe fez clamar por socorro. Embora o acusado negue a intenção de ameaçar a ex-companheira, admitiu que tenha dito que ia “pegá-la”, o que corrobora à efetiva prática do delito. O sentimento de medo e temor ficou demonstrado nos autos, na medida em que a vítima, quando ouvida na delegacia, solicitou medidas protetivas de urgência (fl. 81 do PDF, mov. 26). Demais disso, forçoso destacar que o depoimento da vítima, em delitos afetos a contexto da Lei 11.340/06, é revestido de especial valoração, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VETORIAIS INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. […]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)(grifei). Logo, o argumento apresentado pela defesa, consistente em falta de provas acerca dos crimes que lhe são imputados não merece guarida, uma vez que o acervo probatório é suficiente para o decreto condenatório. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudo pericial. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. VALOR MANTIDO. Deve ser mantido o valor mínimo fixado para reparação de danos morais, pois além de constar pedido expresso pelo Ministério Público, a alegada hipossuficiência econômica do acusado não permite o afastamento da reprimenda ou mesmo a redução de seu valor, uma vez que para sua fixação, a sentenciante considerou as particularidades do caso concreto e condição financeira do sentenciado (conforme declaração própria nos autos). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Dessarte, impositiva a manutenção da condenação proferida pelo magistrado singular, porque amparada em provas robustas e suficientes. DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto. A pena não merece retoques, visto que estabelecida no mínimo legal para cada infração penal. O regime fica estabelecido no aberto, porque em consonância com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto o fato foi praticado com violência, o que encontra óbice no art. 44 do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do reconhecimento da prejudicialidade do sursis penal ao acusado, deixo de modificar tal ponto, em razão da proibição da reforma para pior (reformatio in pejus), prescrita no art. 617 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 04 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, à pena de um ano de reclusão e um ano de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento devido a problemas técnicos e de defesa; e (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento foi rejeitada, com fundamento no princípio da pas de nullité sans grief, pois não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, e houve assistência jurídica durante o ato processual. 4. A autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e laudos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da nulidade no processo penal exige comprovação de prejuízo concreto para ser reconhecido. 2. O depoimento da vítima de violência doméstica possui especial relevância, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 261, 251 e 563; CP, arts. 129, § 13º, e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 188.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, DJe de 06/09/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, j. 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e não prover o apelo, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator, o Dr. Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Ivo Fávaro), e Dra. Sandra Regina Teixeira Campos (Juíza Substituta em 2º Grau ao Desembargador Adegmar José Ferreira). Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício José Nardini, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, à pena de um ano de reclusão e um ano de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento devido a problemas técnicos e de defesa; e (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento foi rejeitada, com fundamento no princípio da pas de nullité sans grief, pois não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, e houve assistência jurídica durante o ato processual. 4. A autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e laudos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da nulidade no processo penal exige comprovação de prejuízo concreto para ser reconhecido. 2. O depoimento da vítima de violência doméstica possui especial relevância, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 261, 251 e 563; CP, arts. 129, § 13º, e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 188.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, DJe de 06/09/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, j. 08/07/2024.
21/03/2025, 00:00