Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Erlan Gonçalves de AlmeidaParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Erlan Gonçalves de Almeida em face do Estado de Goiás.Realizados os cálculos pela contadoria (mov.68), a qual chegou ao valor de R$ 2.766,41 devido à parte exequente e R$ 1.008,32, devido ao procurador da parte exequente (mov.40), totalizando R$ 3.774,73.Tais cálculos não foram impugnados.Remetidos os autos à CENOPES para a realização do sequestro, foi bloqueado o valor de R$ 2.565,94, valor inferior ao devido. Tal valor era referente à obrigação principal, sem a atualização realizada pela contadoria (mov.77) e sem os honorários sucumbenciais recursais.Nesse sentido, foi determinada a penhora do valor remanescente, qual seja, R$ 1.208,79, no mov. 84.Realizado novo sequestro através da CENOPES, foi bloqueado R$ 2.565,94 (mov.87), nos termos da certidão expedida (mov.86). Observa-se que tal valor era superior a R$ 1.208,79 e foi integralmente transferido à parte autora (mov. 92).É o relato. Decido.Verifica-se que houve o pagamento integral do débito exequendo, entretanto, superior ao devido.Observa-se que foi liberado valor superior em R$ 1.357,15. Isso porque o valor remanescente devido ao credor era de R$ 1.208,79 (mov. 84) e o valor por ele levantado foi de R$ 2.565,94 (mov. 92). Motivo pelo qual, DETERMINO a intimação do procurador da parte autora para, em 5 (cinco) dias, proceder à devolução para conta judicial vinculada a estes autos da quantia de R$ 1.357,15 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC). Após a juntada de comprovante de depósito pela parte exequente, proceda-se à devolução do valor de R$ 1.357,15 ao Estado de Goiás. Após, remetam-se os autos conclusos para extinção do processo pelo pagamento.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso n.º: 5420809-78.2019.8.09.0029Parte
28/02/2025, 00:00