Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5269645-91.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)APELADA : RAYSSA VIANA CABRALRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da ação previdenciária de concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rayssa Viana Cabral em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social. É o breve relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, denota-se que a matéria deduzida na inaugural é de natureza previdenciária, cuja causa de pedir não decorre de acidente de trabalho. Logo, a sentença apelada foi proferida pela magistrada de primeiro grau, quando investida de jurisdição própria à Justiça Federal, ao teor do que dispõe o inciso I do art. 109, da Carta Maior, cujo texto consigna, ipsis litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (g.) A delegação de competência da Justiça Federal limita-se à jurisdição da primeira instância, de modo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste no órgão jurisdicional competente para o julgamento de recursos e demais incidentes processuais, mesmo que em face de juízo estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. É essa a exegese do art. 108, inciso II, da Carta Política, ad verbum: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (g.) Nesse pensar, as causas de interesse da União e de suas entidades autárquicas, hipótese dos autos, atraem a competência da Justiça Federal para nela exercer a jurisdição em grau recursal, muito embora o feito tenha sido ajuizado na Justiça Estadual, atuante na hipótese Constitucional. À vista disso, não cabe a este egrégio Sodalício Goiano processar e julgar o presente recurso, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse sentido, há tempos é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte estadual de Justiça, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxílio-doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa – SJ/BA. (STJ, 1ª Seção, CC n° 163.546/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019, g.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de ação proposta contra o INSS, de benefício assistencial de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em virtude de incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, ou de doença profissional, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5104270.50.2019.8.09.0146,JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2020. g.) Ao teor do exposto, reconheço ex offício a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal para o julgamento do presente apelo e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a imediata baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital, uma vez que a sentença recorrida foi proferida pelo juízo singular sob a investidura da jurisdição federal, e não estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
26/03/2025, 00:00