Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Adriano da Silva Araújo Apelada: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe. Consoante relatado,
Apelante: José Adriano da Silva Araújo Apelada: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5162584-90.2022.8.09.0046 Comarca de Formoso
cuida-se de apelação cível interposta por José Adriano da Silva Araújo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dr. Rafael Machado de Souza nos autos da ação de Indenização por danos morais, proposta por CELG Distribuição S.A. Na sentença objurgada (evento 112), o juiz singular julgou improcedente a pretensão do autor/apelante, nos seguintes termos: “(…) Desse modo, a pretensão da parte autora não se sustenta em bons fundamentos, haja vista a carência de provas hábeis a gerar a reparação pleiteada. Segundo a Nota técnica CI – UOMT-RUR 020/2022, juntado no mov. 37 – envolvendo a mesma área, município e período – não impugnado pela parte autora no seu mérito, restou comprovado nos autos a interrupção do fornecimento de energia, a qual, porém, não foi de forma contínua, tendo ocorrido em diferentes situações e datas, conforme análise dos itens FIC (Frequência de interrupção individual por unidade consumidora) e DMIC (Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão). Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma conta de energia do período indicado na exordial ou mesmo posterior, onde se encontram os índices acima citados, pelo que, devem ser utilizados aqueles informados pela requerida na peça de contestação, tal como indica a Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL. Se ainda assim não fosse o suficiente, referente à prestação do fornecimento de energia elétrica, o mesmo IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 acima citado, é claro no sentido de que, em se tratando de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço de energia elétrica, este não é presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor. Portanto, entendo que o conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de sustentar um decreto condenatório em desfavor da parte ré, visto que nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. Assim, vejo que a inexistência de lastro probatório apto a solidificar as alegações emanadas na inicial são motivos para o seu desacolhimento, conforme dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, litteris: (…) Não tendo a parte autora conseguido trazer provas aptas a sustentar seu pedido inicial, resta impedido o acolhimento do pleito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em que pese a improcedência do pedido inicial, não se vislumbra a prática de ato a ensejar a condenação por litigância de má-fé, notadamente pelo exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente. DISPOSITIVO a) Tais as razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º)” Irresignada, a recorrente alega que a condição de hipossuficiência do consumidor exige a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade do serviço e a inexistência de falha. Argumenta que, sendo a Equatorial Energia uma concessionária de serviço público, responde de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF) e nos termos do art. 14 do CDC. Defende que, conforme o Tema 27 do IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051, a falha no fornecimento de energia por período superior a 48 horas em área rural configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo. Sustenta ainda que a interrupção do serviço por mais de cinco dias desrespeitou os limites estabelecidos no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para em reforma da sentença, os pedidos iniciais sejam julgados procedentes com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Extrai-se dos autos que José Adriano da Silva Araújo ajuizou ação de indenização em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, objetivando, em suma, a condenação da ré/apelada ao pagamento de reparação por danos morais em razão da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica, entre os dias 24 e 29 de dezembro de 2021, em sua residência localizada na zona rural do município de São Trombas/GO. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, quem causa danos tem o dever de repará-los: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além desse dispositivo, também a Constituição Federal autoriza a reparação ora buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X: "Art. 5. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Quanto à responsabilidade estatal e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, na sua modalidade "Teoria do Risco Administrativo". A propósito, estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, destaca-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica em questão, considerando a caracterização do autor/apelante como consumidor e do réu/apelado como fornecedor de serviços. Tal entendimento decorre dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Diante dessas premissas, tem-se que é bastante para caracterização do direito à reparação do dano, a demonstração da conduta do Poder Público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, do dano, do nexo causal e a ausência das causas excludentes de responsabilidade, mencionadas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema em debate, importante destacar, ainda, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27), foi fixada por essa Corte de Justiça a seguinte tese: "A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa." Por sua vez, a referida Resolução Normativa da ANEEL nº 1000 de 2021, assim estipula: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (…) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Neste contexto, no caso em exame, embora o apelante alegue que a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência localizada na zona rural, a qual teria perdurado por 5 (cinco) dias consecutivos, causou-lhe prejuízos, vislumbro que o recorrente não apresentou nenhum documento comprobatório da interrupção alegada (como protocolo de reclamação junto à concessionária, por exemplo), tampouco comprovou o suposto prejuízo moral sofrido (o que estava totalmente ao seu alcance, por meio de fotos/vídeos de alimentos estragados em sua casa, por exemplo). Ao contrário, se limitou a apontar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a pedir a inversão do ônus da prova. Cabe esclarecer, entrementes, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica no caso em tela. Assim, considerando que o apelante não conseguiu demonstrar nos autos a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica no período mencionado na petição inicial, tampouco comprovar os danos morais (alegados de forma genérica), ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida necessária. Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 27 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, na zona rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; e verificar se a interrupção do serviço de energia, por quatro dias consecutivos, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz entende que as provas documentais nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, especialmente quando a parte interessada não comprova prejuízo decorrente da ausência da prova oral. 3.2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por período superior ao previsto na resolução da ANEEL, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, consoante a tese jurídica objeto do Tema 27 da jurisprudência desta Corte. 3.3. A ausência de provas quanto aos prejuízos alegados, incluindo a ausência de registros ou documentos que demonstrem a interrupção e seus efeitos, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A interrupção de serviço público essencial, quando não comprovada por registros ou provas documentais suficientes, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. A ausência de provas concretas dos danos alegados inviabiliza o reconhecimento de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5492106-65.2021.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 03/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5688665-13.2022.8.09.0145, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5001971-56.2023.8.09.0145, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 03/06/2024. (TJGO 5694328-85.2022.8.09.0130, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A 48 HORAS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) A inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor demonstre a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ.3. Para que seja configurado o dano moral in re ipsa, é necessário que a unidade consumidora fique sem o fornecimento de energia elétrica por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas na zona rural.4. Nesse cenário, não há que se falar em dano moral presumido, impondo ao consumidor a demonstração do dano suportado.5. O autor/apelante não demonstra, mesmo que minimamente, o dano extrapatrimonial sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a suposta lesão ocorrida. (...) (TJGO, Apelação Cível 5688665-13.2022.8.09.0145, Rel. Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 5a Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, a ausência de provas quanto aos prejuízos alegados, incluindo a ausência de registros ou documentos que demonstrem a interrupção e seus efeitos, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com base no Código de Processo Civil (arts. 85, § 11 e 98, § 3º), majoro em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença, mantendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5162584-90.2022.8.09.0046 Comarca de Formoso
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. O apelante alegou interrupção por cinco dias consecutivos em sua residência na zona rural, causando-lhe prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente dos danos alegados em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme tese fixada no IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27 do TJGO), a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura dano moral presumido, exigindo comprovação do dano pelo consumidor, salvo ultrapassados os prazos da Resolução Aneel nº 1.000/2021 (art. 362, IV e V). 3.2. No caso, o apelante não comprovou a interrupção do fornecimento por período superior aos prazos legalmente previstos, nem os danos morais alegados, em que pese a inversão do ônus da prova não dispensar prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera alegação de interrupção de serviço público essencial, sem comprovação por registros ou provas documentais suficientes, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Resolução Aneel nº 1.000/2021, art. 362, IV e V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5694328-85.2022.8.09.0130, Apelação Cível 5688665-13.2022.8.09.0145, Apelação Cível 5001971-56.2023.8.09.0145 e Apelação Cível 5492106-65.2021.8.09.0130. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5162584-90.2022.8.09.0046. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. O apelante alegou interrupção por cinco dias consecutivos em sua residência na zona rural, causando-lhe prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente dos danos alegados em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme tese fixada no IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27 do TJGO), a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura dano moral presumido, exigindo comprovação do dano pelo consumidor, salvo ultrapassados os prazos da Resolução Aneel nº 1.000/2021 (art. 362, IV e V). 3.2. No caso, o apelante não comprovou a interrupção do fornecimento por período superior aos prazos legalmente previstos, nem os danos morais alegados, em que pese a inversão do ônus da prova não dispensar prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera alegação de interrupção de serviço público essencial, sem comprovação por registros ou provas documentais suficientes, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Resolução Aneel nº 1.000/2021, art. 362, IV e V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5694328-85.2022.8.09.0130, Apelação Cível 5688665-13.2022.8.09.0145, Apelação Cível 5001971-56.2023.8.09.0145 e Apelação Cível 5492106-65.2021.8.09.0130.
05/03/2025, 00:00