Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5078984-14.2024.8.09.0011Promovente: Maria Aparecida De PaulaPromovido:Banco Bradesco Financiamentos S.a. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA APARECIDA DE PAULA em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Aduziu a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1318101597), e em 12/04/2021, foram iniciados descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado contratado junto ao banco requerido, o qual não reconhece como de sua autoria. Relatou que nenhuma das assinaturas nos contratos apresentados confere com a sua, fato que será devidamente comprovado. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência e formalizou reclamação junto ao PROCON-GO.Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento dos descontos de seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados de seu beneficio e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, deferida a tutela de urgência requerida junto a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada (evento n° 6).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 20).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que o contrato foi regularmente firmado e que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora. Em tempo, defendeu que a autora age de má-fé ao tentar negar um contrato válido para obter vantagem indevida. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais com a consequente condenação da autora em litigância de má-fé (evento n° 22).Réplica apresentada no evento n° 26.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas (evento n° 30).No evento n° 31, a casa bancária requerida anexou o cumprimento da obrigação. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAO banco réu alega falta de interesse de agir do requerente, por ausência de pretensão resistida.Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que o Requerente ajuizou a ação adequada para o conhecimento da situação de conflito, sendo vedada a autotutela dos seus interesses, presente assim o binômio necessidade/adequação que caracteriza tal condição da ação.Além disso, ante o caráter abstrato do direito de ação, o seu exercício não depende de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR, in verbis:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."Além disso, a ré ofereceu contestação, o que caracteriza a efetiva existência de lide, ante a pretensão resistida.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No que tange à validade do pacto, oportuno mencionar que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que a relação contratual deve ser pautada no dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, que é reconhecidamente vulnerável. Entrementes, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova deferida, não dispensa o consumidor da mínima produção de provas quanto aos fatos alegados, caso contrário o texto legal estaria sendo usado para facilitação da procedência dos pedidos, o que quebraria o princípio da imparcialidade. A controvérsia reside acerca da inexistência do contrato e inexigibilidade dos descontos referentes às parcelas de empréstimo consignado que, segundo alegara a parte autora, não fora por ela contratado, ao passo que, o banco requerido defendera a regularidade da contratação. Do Histórico de Empréstimo Consignado juntado na exordial (evento n.º 01, arquivo 06), extraio a informação do contrato de n.º 815832938, com início de desconto em 05/2021, no valor mensal de R$ 21,65 (valor total liberado de R$ 912,03). A instituição financeira ré, em sede de contestação, colacionou Cédula de Crédito Bancário (evento n.º 22, arquivo 02), na qual há identificação do número do contrato (no canto superior direito), dados completos da parte autora, endereço e número de telefone, os quais condizem com os documentos anexados. Tem-se que contrato foi efetivamente celebrado de forma física (assinado de próprio punho), haja vista que a consumidora apôs sua assinatura, demonstrando, assim, anuência com a contratação, conforme documentação de evento nº 22. O comprovante colacionado pelo banco réu no evento nº 22, arquivo 03 (TED), revela o recebimento do valor do contrato.Noto, pois, que o objeto da contratação coincide com o constante no Histórico de Empréstimo Consignado (evento n.º 01, arquivo 07), bem como comprovante de operação de crédito jungido em evento n.º 22.Dessa forma, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração dos contratos pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n. 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verificase que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majora-se a verba advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568670-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).” – (g.n) Diante disso, caberia à parte autora, em sua impugnação, não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.Insta mencionar que, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dito isso, não restou evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço. Em simetria, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA D E MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a julgadora singular promoveu o julgamento antecipado da lide utilizando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam indeferir aquelas provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias quando há nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, como na espécie. 2. No caso, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que a apelante firmou o instrumento contratual mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, e inclusive comprovante de endereço. 3. Em razão da apelante ter afirmado que não celebrou o contrato objeto da ação com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incide na previsão contida no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5593706-60.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023).” – (g.n)Nesse contexto, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que, se o contrato fora devidamente celebrado, os descontos decorrentes deles são legítimos, restando prejudicados os pedidos de restituição e de danos morais.Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, assim como o requerimento da demandada para impor a condenação por litigância de má-fé da autora.Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no evento n° 06.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 690/2025
05/03/2025, 00:00