Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 6109136-96.2024.8.09.0150Promovente: Alex Yuri Pereira FortunatoPromovido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade LimitadaSENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos.A parte autora formulou pedido de desistência da ação, alegando que, após a apresentação da contestação e das provas juntadas, percebeu que se tratava de uma dívida junto ao Banco Itaú, a qual não nega a existência. Todavia, afirma que não recebeu nenhuma notificação da cessão de crédito da requerida ou de outra empresa, a fim de esclarecer sobre a origem do débito anteriormente, por isto alegou que não tinha qualquer relação jurídica com a parte ré Itapeva. Portanto, não evidencio a má-fé na conduta da parte autora.Desnecessária a anuência da parte ré em relação ao pedido formulado, tendo em vista o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
13/05/2025, 00:00