Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5021954-16.2025.8.09.0163Requerente: Eduardo Rodrigues Da SilvaRequerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.., qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que o autor é motorista de aplicativo, e teve o seu cadastro desativado sem justo motivo.Face ao exposto, pede que seja declarado nulo o bloqueio de sua conta, e que seja determinada a sua reintegração ao cadastro de motoristas junto ao aplicativo requerido.A parte Ré em contestação alegou autonomia privada e liberdade de contratar; justo motivo para a desativação da conta do motorista; validade dos termos de serviço; ausência de dano moral.Não foi requerida a produção de outras provas, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando detidamente o caderno processual, é fato incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica, tendo o autor se cadastrado para prestar serviços de motorista por meio do aplicativo da requerida. O autor questiona o cancelamento unilateral de seu cadastro pela requerida, argumentando inexistência de justo motivo para a medida.Sem razão o autor, pelos motivos que passo a expor.O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a realização de verificações de segurança, tanto no início quanto no decorrer da relação contratual, sendo condição necessária para a manutenção do cadastro. A requerida, ao implementar tais medidas, visa resguardar não apenas seus interesses, mas, principalmente, a segurança e a integridade dos usuários da plataforma, o que é imprescindível para a prestação de um serviço seguro e confiável.No caso dos autos, o bloqueio do cadastro do autor decorreu em virtude da existência de reclamações realizadas pelos usuários contra o autor.Cumpre destacar que, nos termos do art. 421 do Código Civil, o princípio da autonomia privada assegura à requerida a liberdade de contratar e de gerir seus negócios, inclusive no que concerne à seleção e manutenção de seus motoristas parceiros. A decisão de desativar o cadastro do autor insere-se no âmbito de sua gestão interna, não cabendo ao Judiciário substituir-se à requerida em questões dessa natureza, salvo em casos de arbitrariedade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a requerida apresentou quatro reclamações de usuários diferentes se queixando dos serviços prestados pelo autor.Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE. MOTORISTA. CADASTRO DESATIVADO. AÇÃO PENAL EM FACE DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...]5. É cediço que ?Os contratos são regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, onde a liberdade de contratação deve nortear as relações jurídicas privadas, obedecendo ao pacta sunt servanda, de modo que as partes devem agir com boa-fé e probidade ao formalizarem avenças, pois o contrato faz lei entre as partes, fazendo com que sua mitigação somente ocorra quando constatados vícios e abusividades contratuais,(...)? (TJGO, AC 0080942-21.2017.8.09.0091,Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2019).6. A presente demanda trata-se, portanto, de uma relação civil regida pelos princípios da autonomia da vontade, livre iniciativa e liberdade de mercado, descabendo a interferência do Poder Judiciário, exceto quando há fato líquido, certo e grave (art. 170, CF). Assim, a recorrida detém a faculdade de desativar o acesso de qualquer de seus motoristas cadastrados por critérios próprios e legais, observando a razoabilidade. A relação jurídica estabelecidas entre as partes não possui caráter eterno, sendo facultado às partes rescindi-la quando assim desejarem. Precedentes: Processo nº 5040411-20.2020.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Dr. Fernando Ribeiro Montefusco. DJe 10/09/2020; Precedentes: TJSP, Apelação Cível nº 1009304-46.2018.8.26.0011, Relatior Marino Neto, DJE 12/08/2019.7. Para fins de manutenção do uso do aplicativo Uber, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a realização de verificação de segurança tanto quando do início da relação como no decorrer dela, sendo condição necessária a aprovação para a manutenção do cadastro, conforme demonstrado na contestação.[...]9. À vista disso, regular se mostra a conduta da empresa reclamada ao proceder com a verificação dos motoristas cadastrados em sua plataforma digital, bem como, a exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.10. Observa-se que, ao contrário do mencionado pela parte autora em sua inicial, a desabilitação não ocorreu de forma arbitrária, mas pelo cadastro encontrar-se em desacordo com os termos e condições da UBER, após verificação de segurança, conforme documento apresentado pelo próprio autor (evento 01, arquivo 05). Ademais, incumbe ao indivíduo que se propõe ao exercício de atividade privada de motorista, seja por aplicativo ou não, o conhecimento e o cumprimento das determinações legais, bem como, no presente caso, dos termos contratuais aos quais tinha ciência quando da adesão ao uso da plataforma digital e que anuiu.11. Desincumbindo a recorrida da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante ao termos do artigo 373, inciso II, do CPC, visto que o cadastro da parte reclamante fora desativado devido à existência de processo criminal nº 343468-16.2016.8.09.0175 e a ausência de certidão negativa de antecedentes criminais, inexistente conduta ilícita perpetrada pela reclamada.12. Desse modo, agindo a recorrida com razoabilidade e observando diretrizes contratuais e legais, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito, bem como, com base no princípio da autonomia da vontade, inviável compeli-la a manutenção de cadastro que vai de encontro as mencionadas normas, principalmente por possui responsabilidade pela segurança de seus usuários, assim como, descabida a pretensão indenizatória pleiteada pela parte reclamante, ora Recorrente.[...](Processo originário: 5316572-87.2020.8.09.0051. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Acórdão Publicado em 08/06/2021.)Nessa linha de raciocínio, no presente caso, a requerida detalhou de forma clara e objetiva os motivos que levaram a desativação da conta do autor e, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5021954-16.2025.8.09.0163Requerente: Eduardo Rodrigues Da SilvaRequerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00