Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelAutos n. 5116617-51.2024.8.09.0143Autor: Geslaine Silva Dos SantosRéu: Telefonica Brasil S.a.Natureza: Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação movida por Geslaine Silva Dos Santos, brasileira, solteira, cozinheira, RG n. 4805536 SSP/GO, CPF n. 007.7 64.011 -06, residente na Rua 12, Quadra 50, Lote 10, Setor Aeroporto, São Miguel do Araguaia/GO, CEP: 76.590-000, em face de Telefônica Do Brasil S/A - Vivo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.558.157/0001 -62, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 Cidade Monções, São Paulo/SP CEP 04571936.Analisando os autos, verifica-se que a procuração não apresenta poderes específicos para a referida ação e poderia ser utilizada para o ajuizamento de qualquer ação que venha a ser proposta em nome do autor. Seguindo os preceitos legais, o instrumento de mandato deverá conter a indicação do lugar e data da sua assinatura, qualificação do outorgante e outorgado, objetivo, designação e extensão dos poderes concedidos (CC, art. 654, §1º).A decisão de mov. 63 determinou a juntada de procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta ação.A autora não juntou a procuração com a especificidade determinada e deixou o prazo transcorrer.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, verifico que a decisão de mov. 63 foi clara ao dispor sobre a necessidade de se juntar procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a anteriormente juntada apresentava poderes amplos e genéricos que, em tese, possibilitam o ajuizamento de qualquer ação perante qualquer juízo. Além de ter sido emitida por meio não oficial e ainda não credenciada pelo Governo Federal. A legalidade da medida judicial está amparada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e pela Nota Técnica n. 5/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do TJGO, que sugere rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com vistas a reprimir lides simuladas e temerárias, dentre elas, a seguinte:1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda;2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome;3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado;5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor;6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis;7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência.No caso dos autos, devidamente intimada para juntar “instrumento de mandato específico à causa e assinado por meio oficial”, conforme consta na decisão, a requerente juntou documento com conteúdo idêntico ao anterior, apesar de atualizado.Portanto, constatado o vício da representação da requerente, já que optou por demandar representada por advogado, e o descumprimento do comando judicial, a extinção do processo é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada digitalmente.Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00