Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.5194946-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SETTA COMBUSTÍVEIS S/A RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente representado nos autos (mov. 111), interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 95, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ACRÉSCIMO NA ALÍQUOTA DE ICMS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. SELETIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação de Setta Combustíveis S/A., que visava a declaração de inconstitucionalidade do adicional de ICMS sobre combustíveis, destinado ao Fundo de Proteção Social de Goiás (PROTEGE GOIÁS), questionando a validade da majoração de 2% no tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a constitucionalidade formal e material do adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, PROTEGE GOIÁS; e (ii) a validade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 82 do ADCT, permite aos Estados instituir adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, dispensando a edição de lei complementar. 4. Em conformidade com o STF, no julgamento da ADI 2.869/RJ, a criação de Fundos de Combate à Pobreza por lei estadual é válida enquanto não sobrevier lei complementar federal regulando a matéria. 5. O princípio da seletividade do ICMS confere discricionariedade aos Estados para definir a essencialidade dos produtos, observando a autonomia estatal na categorização de produtos supérfluos, cabendo ao Poder Judiciário respeito à divisão de funções e competências constitucionais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a inexistência de proveito econômico direto impõe a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. É constitucional o adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre produtos considerados supérfluos, destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído por lei estadual. 2. A discricionariedade dos Estados no uso do princípio da seletividade do ICMS autoriza a categorização de produtos supérfluos sem interferência casuística do Judiciário. " V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, ADCT; CPC, art. 1.021; CPC/2015, art. 85. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; STF, ARE 1290896 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5412684-89, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (mov. 98), foram rejeitados na mov. 108. Nas razões recursais (mov. 111, arq. 01), a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 18-A e 144 do Código Tributário Nacional e ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 117). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o não recebimento ou o desprovimento do recurso (mov. 121, arq. 02). É o relatório. Decido. Logo de início, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque os artigos 144 do Código Tributário Nacional e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação ao inciso III do artigo 927, insta ressaltar que, em que pese o Tribunal tenha sido instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração, caberia à parte recorrente, nas razões deste recurso especial, indicar ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Assim sendo, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça1. Por outro lado, para desconstituir o entendimento perfilhado no julgado impugnado em relação à fruição dos benefícios fiscais (Fundo de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza-PROTEGE), seria imprescindível a análise de legislação local2 (Lei estadual n. 14.469/03), o que esbarra na vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia (cf. STF, 1ª T., Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 1495653 AgR/SC, DJe-s/n de 21/08/2024[1]; cf. STF, 2ª T, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ARE 1407595 AgR/GO, DJe-s/n de 09/02/2023[2). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1(STJ - AREsp: 2561198, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 15/05/2024) 2(STJ - AREsp: 2390393, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 19/12/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.5194946-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SETTA COMBUSTÍVEIS S/A RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente representado nos autos (mov. 112), interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 95, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ACRÉSCIMO NA ALÍQUOTA DE ICMS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. SELETIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação de Setta Combustíveis S/A., que visava a declaração de inconstitucionalidade do adicional de ICMS sobre combustíveis, destinado ao Fundo de Proteção Social de Goiás (PROTEGE GOIÁS), questionando a validade da majoração de 2% no tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a constitucionalidade formal e material do adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, PROTEGE GOIÁS; e (ii) a validade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 82 do ADCT, permite aos Estados instituir adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, dispensando a edição de lei complementar. 4. Em conformidade com o STF, no julgamento da ADI 2.869/RJ, a criação de Fundos de Combate à Pobreza por lei estadual é válida enquanto não sobrevier lei complementar federal regulando a matéria. 5. O princípio da seletividade do ICMS confere discricionariedade aos Estados para definir a essencialidade dos produtos, observando a autonomia estatal na categorização de produtos supérfluos, cabendo ao Poder Judiciário respeito à divisão de funções e competências constitucionais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a inexistência de proveito econômico direto impõe a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. É constitucional o adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre produtos considerados supérfluos, destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído por lei estadual. 2. A discricionariedade dos Estados no uso do princípio da seletividade do ICMS autoriza a categorização de produtos supérfluos sem interferência casuística do Judiciário. " V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, ADCT; CPC, art. 1.021; CPC/2015, art. 85. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; STF, ARE 1290896 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5412684-89, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (mov. 98), foram rejeitados na mov. 108. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao artigo 82, §§ 1º e 3º, do ADCT, artigos 155, §2º, e 165, §9º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, além do Tema 745. Preparo regular (mov. 117). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o não recebimento ou o desprovimento do recurso (mov. 121, arq. 01). É o sucinto relatório. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (mov. 112, pág. 06), nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cumpre consignar que o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a tema de tribunal, uma vez que o cabimento do recurso extraordinário está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Por outro lado, o artigo 82, §3º, do ADCT e artigos 155, §2º, e 165, §9º, inciso II, da Constituição Federal não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos demais dispositivos apontados, verifica-se que para desconstituir o entendimento perfilhado no julgado impugnado em relação à obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza (PROTEGE), seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos e prévia análise de legislação local (Lei Estadual n. 14.469/03), o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, 1ª T., Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 1495653 AgR/SC, DJe-s/n de 21/08/2024[1]; cf. STF, 2ª T, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ARE 1407595 AgR/GO, DJe-s/n de 09/02/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3
07/03/2025, 00:00